Portaria n.º 552/90, de 17 de Julho de 1990
Portaria n.º 552/90 de 17 de Julho A Direcção-Geral do Património do Estado procedeu, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria n.º 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 308/88, de 17 de Maio, à celebração de acordos de fornecimento ao Estado de fotocopiadoras e respectiva assistência pós-venda, duplicadores e gravadores de matrizes.
Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, o seguinte: 1.º São homologadas as condições de aprovisionamento ao Estado na área de fotocopiadoras, duplicadores e gravadores de matrizes e os contratos tipo de assistência pós-venda integrantes dos acordos de fornecimento celebrados através da Direcção-Geral do Património do Estado.
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Os fornecedores, marcas e modelos, bem como os contratos tipo de assistência pós-venda, homologados, constam dos anexos I, II, III e IV à presenteportaria.
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- 1 - As entidades compradoras referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e sediadas na área geográfica definida no n.º 5.º não podem adquirir fotocopiadoras, duplicadores e gravadores de matrizes de marcas e modelos que não constem dos acordos de fornecimento agora celebrados.
2 - No final do período de garantia do equipamento, a renovação do contrato de assistência pós-venda é opcional também para as entidades compradoras referidas no número anterior.
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Os preços dos equipamentos serão revistos de seis em seis meses. A revisão entra em vigor no dia útil seguinte à sua autorização e a sua divulgação será objecto de publicação na 3.' série do Diário da República.
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As condições de aprovisionamento vigoram para os concelhos de Lisboa, Oeiras, Loures, Amadora e Almada. As entregas de material fora daquela área geográfica só poderão ser oneradas dos custos de transporte previstos nos acordos de fornecimento.
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Quaisquer alterações às referidas condições de aprovisionamento serão divulgadas pela Direcção-Geral do Património do Estado.
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A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 1990.
Ministério das Finanças.
Assinada em 26 de Junho de 1990.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.
ANEXO I Fotocopiadoras (ver documento...
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