Portaria n.º 552/90, de 17 de Julho de 1990

Portaria n.º 552/90 de 17 de Julho A Direcção-Geral do Património do Estado procedeu, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria n.º 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 308/88, de 17 de Maio, à celebração de acordos de fornecimento ao Estado de fotocopiadoras e respectiva assistência pós-venda, duplicadores e gravadores de matrizes.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, o seguinte: 1.º São homologadas as condições de aprovisionamento ao Estado na área de fotocopiadoras, duplicadores e gravadores de matrizes e os contratos tipo de assistência pós-venda integrantes dos acordos de fornecimento celebrados através da Direcção-Geral do Património do Estado.

  1. Os fornecedores, marcas e modelos, bem como os contratos tipo de assistência pós-venda, homologados, constam dos anexos I, II, III e IV à presenteportaria.

  2. - 1 - As entidades compradoras referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e sediadas na área geográfica definida no n.º 5.º não podem adquirir fotocopiadoras, duplicadores e gravadores de matrizes de marcas e modelos que não constem dos acordos de fornecimento agora celebrados.

    2 - No final do período de garantia do equipamento, a renovação do contrato de assistência pós-venda é opcional também para as entidades compradoras referidas no número anterior.

  3. Os preços dos equipamentos serão revistos de seis em seis meses. A revisão entra em vigor no dia útil seguinte à sua autorização e a sua divulgação será objecto de publicação na 3.' série do Diário da República.

  4. As condições de aprovisionamento vigoram para os concelhos de Lisboa, Oeiras, Loures, Amadora e Almada. As entregas de material fora daquela área geográfica só poderão ser oneradas dos custos de transporte previstos nos acordos de fornecimento.

  5. Quaisquer alterações às referidas condições de aprovisionamento serão divulgadas pela Direcção-Geral do Património do Estado.

  6. A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 1990.

    Ministério das Finanças.

    Assinada em 26 de Junho de 1990.

    O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.

    ANEXO I Fotocopiadoras (ver documento...

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