Portaria n.º 907/2004, de 26 de Julho de 2004

Portaria n.º 907/2004 de 26 de Julho O Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), publicado em anexo à Portaria n.º 388/99, de 27 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 293-A/2002, de 18 de Março, encontra-se desactualizado.

Com efeito, a inclusão de novas culturas e a introdução de um novo risco de adaptação do modo de cálculo do capital seguro e respectivas indemnizações tornam oportuna a alteração do regime vigente.

Aproveita-se o ensejo para proceder à publicação de um novo regime, revogando-se assim duas portarias e concentrando num único diploma a regulamentaçãoaplicável.

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo das alíneas a) a e) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.º 388/99, de 27 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 293-A/2002, de 18 de Março.

  2. A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Em 2 de Julho de 2004.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

ANEXO REGULAMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE PROTECÇÃO CONTRA AS ALEATORIEDADES CLIMÁTICAS CAPÍTULO I Seguro de colheitas SECÇÃO I Culturas cobertas 1 - As culturas abrangidas pelo seguro de colheitas, bem como as limitações decorrentes da densidade, da área de cultivo e da idade da plantação, quando existam, são as seguintes:

  1. Cereais - trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, milho, arroz, alpista e sorgo.

    No seguro de colheitas de cereais poderá expressamente ser incluída uma verba para palhas até 30% do valor do respectivo cereal; b) Leguminosas para grão - feijão, fava, grão-de-bico, ervilha, tremoço, tremocilha e similares; c) Oleaginosas arvenses - cártamo e girassol; d) Hortícolas a céu aberto: Culturas hortícolas sensíveis às baixas temperaturas - cebola, cenoura, alface, feijão-verde, tomate, pimento, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alho-francês, aipo, batata-doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve-bróculo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, ervilha, fava, morango, pepino e quiabo; Culturas hortícolas resistentes às baixas temperaturas - couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração-de-boi, lombardo e de bruxelas), nabo, rutabaga, rábano e rabanete; e) Linho, lúpulo e algodão; f) Batata, incluindo batata para semente; g) Vinha a partir do 3.º ano de plantação, cuja casta não seja do tipo 'produtor directo' ou 'vinha americana'; para vinhas instaladas com 'enxerto pronto' decorridos que sejam dois anos a partir da plantação; h) Pomóideas - macieira e pereira a partir do 3.º ano de plantação; i) Prunóideas - cerejeira, damasqueiro, pessegueiro e ameixeira a partir do 3.º ano de plantação; j) Oliveira a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de 0,50 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas, bem como o de olivais com uma densidade inferior a 40 árvores por hectare. No caso dos olivais com idade de plantação superior a três anos e inferior a seis anos, será possível segurar as suas produções desde que se verifiquem as seguintes condições: olival de regadio; plantações com densidade superior a 200 árvores por hectare, realizada com plantas enraizadas em estufas de nebulização e conduzidas com um só tronco; plantações com densidade superior a 1000 árvores por hectare, conduzidas sob a forma de arbusto. A celebração do contrato carece obrigatoriamente da apresentação de uma informação adicional do produtor, que deverá discriminar os pontos acima mencionados, bem como o tipo do podas realizadas e a produção esperada; k) Frutos secos - nogueira e aveleira a partir do 4.º ano de plantação; amendoeira a partir do 4.º ano de plantação, com área mínima de 0,50 ha, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas bem como o de pomares com uma densidade inferior a 100 árvores/ha, os pomares deverão ser constituídos por mais de uma variedade de floração simultânea; castanheiro a partir do 5.º ano de plantação e alfarrobeira a partir do 8.º ano de plantação; l) Tabaco; m) Citrinos - laranjeira, limoeiro, toranjeira, tangerineira e tangereira a partir do 3.º ano de plantação; n) Actinídea - kiwi a partir do 3.º ano de plantação, com área mínima de 1000 m2, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas; o) Figueira a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de cultivo de 0,50 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas; p) Culturas em regime de forçagem, conduzidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis); q) Beterraba açucareira; r) Pequenos frutos - mirtilo, framboesa e amora a partir do 2.º ano de plantação; s) Floricultura ao ar livre; t) Diospireiro a partir do 3.º ano de plantação; u) Nespereira a partir do 4.º ano de plantação; v) Abacateiro a partir do 3.º ano de plantação; x) Tomate para indústria; z) Viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais ao ar livre, considerando-se viveiro o local onde é exercida, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, a actividade de viveirista e onde se produzam, para replantação, plantas vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais, em regime de ar livre, sem venda ao público e cujas plantas não sejam produzidas no âmbito de ensaios ou estudos de natureza científica.

    2 - O seguro da cultura de citrinos e do abacateiro tem início em 1 de Agosto e termina em 31 de Julho do ano seguinte, cobrindo os frutos provenientes da floração ocorrida na Primavera imediatamente anterior à celebração do contrato de seguro e, no caso do limoeiro, também os frutos em pleno desenvolvimento provenientes das florações remontantes. 3 - O seguro de citrinos e do abacateiro carece sempre de parecer prévio favorável dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), que deverão ter em conta a localização e composição dos pomares, o uso de técnicas culturais adequadas, a disponibilidade e qualidade da água de rega e o grau de risco a que a cultura está sujeita, nomeadamente no que se refere ao risco de geada.

    4 - O seguro de actinídea (kiwi) de capital igual ou superior a (euro) 2500 carece de parecer prévio dos serviços regionais do MADRP, que deverão ter em consideração a localização das plantas, designadamente no que respeita ao solo, exposição e drenagem atmosférica.

    5 - As características a que devem obedecer as estufas e os abrigos baixos serão definidas na apólice de seguro de colheitas.

    6 - O seguro de culturas em regime de forçagem carece de parecer prévio favorável dos serviços regionais do MADRP, que deverão atender à correcta utilização do solo, à localização de culturas e ao emprego de tecnologias adequadas.

    7 - No caso do seguro de floricultura ao ar livre, poderá ser solicitado o parecer prévio favorável dos serviços regionais do MADRP, sempre que haja dúvidas quanto à adaptabilidade das culturas às condições edafo-climáticas locais.

    8 - O seguro de tomate para indústria carece de parecer prévio dos serviços regionais do MADRP, que deverão ter em consideração os aspectos necessários à caracterização do solo, nomeadamente os que se referem às condições de espessura, à textura e ao hidromorfismo, que condicionam a sua capacidade de drenagem.

    9 - O seguro para viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais ao ar livre carece de parecer prévio dos serviços regionais do MADRP, confirmando a designação legal de viveirista, espécies autorizadas e reconhecidas, existência de rega e número de plantas existentes por parcela.

    10 - Não ficam abrangidos pelo seguro de colheitas as árvores, estufas ou qualquer outro tipo de capital fundiário.

    11 - Não ficam também abrangidas as culturas cujas sementeiras ou plantações tenham sido feitas fora das épocas normais para as respectivas regiões e ainda quando tenham sido feitas ou mantidas em condições tecnicamente desaconselháveis; em caso de dúvida, compete o seu esclarecimento aos serviços regionais do MADRP.

    SECÇÃO II Riscos cobertos 1 - O seguro de colheitas garante a cobertura dos seguintes riscos:

  2. Incêndio - combustão acidental, com desenvolvimento de chamas estranhas a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios; b) Acção de queda de raio - descarga atmosférica ocorrida entre nuvem e solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoca danos permanentes nos bensseguros; c) Explosão - acção súbita e violenta de pressão ou de depressão de gás ou devapor; d) Granizo - precipitação de água em estado sólido sob a forma esferóide; e) Tornado - tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projectada até ao solo, e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km/hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros; f) Tromba-d'água - efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local; g) Geada - formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou arrefecimento abaixo dos 0LC da superfície das plantas, quando o ar adjacente, não tendo humidade suficiente para a formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos vegetais por dissecação; h) Queda de neve - queda de finos...

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