Portaria n.º 811/2004, de 15 de Julho de 2004

Portaria n.º 811/2004 de 15 de Julho A avaliação intercalar das intervenções operacionais do QCA III, tendo por objectivo, nomeadamente, apreciar a eficácia das intervenções face aos objectivos inicialmente estabelecidos, assume um papel fundamental como instrumento de gestão, tanto mais que os seus resultados são determinantes para a atribuição das reservas de eficiência e de programação, com o consequente reforço financeiro da intervenção.

Concluído que está o processo de avaliação intercalar, resultou, para o Programa AGRO, um conjunto de recomendações que, sem porem em causa as suas grandes linhas orientadoras, aconselham a adaptação das medidas que o integram.

A essas recomendações acrescem as alterações introduzidas ao nível da regulamentação comunitária relativa ao desenvolvimento rural, das quais se salienta o reforço dos incentivos à instalação de jovens agricultores.

De referir, ainda, que a grande pressão da procura dos incentivos concedidos, em particular no âmbito da medida n.º 1, 'Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas', e os recursos financeiros disponíveis aconselham uma maior exigência, nomeadamente ao nível dos critérios de selecção das candidaturas.

Deste quadro resulta um conjunto de alterações ao regulamento de aplicação daquela medida, já aprovadas no quadro da comissão de acompanhamento da intervenção operacional, das quais se salientam: O reforço dos incentivos à instalação de jovens agricultores e aos investimentos por eles promovidos; O apoio à primeira instalação de jovens agricultores a tempo parcial, no caso de regiões desfavorecidas; No âmbito das ajudas aos investimentos, a diferenciação positiva de actividades consideradas prioritárias no quadro da política do sector e de áreas como o ambiente e o bem-estar animal, em detrimento de outras, com reflexos quer no nível das ajudas quer nos critérios de prioridade; Introdução de uma nova acção destinada a apoiar acções inovadoras de desenvolvimento e melhoria de infra-estruturas de suporte ao desenvolvimento agrícola.

Por último, há que salientar a possibilidade de candidatura a esta medida por parte de explorações agrícolas que tenham beneficiado de ajudas no âmbito da Medida AGRIS dos programas operacionais regionais, quando tenham atingido uma dimensão económica compatível com os objectivos do Programa AGRO (8UDE).

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, 'Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas', do Programa AGRO, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

  1. O Regulamento referido no número anterior aplica-se às candidaturas apresentadas após a data da respectiva entrada em vigor.

  2. Os agricultores abrangidos pelo disposto nas Portarias n.os 937/2003, de 4 de Setembro, e 331/2004, de 31 de Março, devem formalizar as respectivas candidaturas ao abrigo do Regulamento referido no n.º 1 até 30 de Setembro do corrente ano, caso em que a data de elegibilidade das despesas corresponde à da comunicação ao Instituto de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas do início da execução dos investimentos.

  3. O disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento em anexo ao presente diploma não se aplica às construções agrícolas abrangidas pelo projecto de relocalização da Aldeia da Luz, desde que as respectivas candidaturas sejam apresentadas até 30 de Setembro.

  4. Nos casos referidos no número anterior, o auto-investimento não pode ser inferior ao montante das indemnizações recebidas.

  5. É revogada a Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, ressalvando-se os efeitos por ela já produzidos e sem prejuízo da sua aplicação às candidaturas apresentadas durante a respectiva vigência.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 25 de Junho de 2004.

ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 1, 'MODERNIZAÇÃO, RECONVERSÃO E DIVERSIFICAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS'.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito da medida n.º 1, 'Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas', do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO.

2 - A medida n.º 1 do POADR desenvolve-se através das seguintes acções:

  1. Investimentos nas explorações agrícolas; b) Instalação de jovens agricultores; c) Acções inovadoras.

    Artigo 2.º Objectivos As ajudas previstas neste Regulamento visam os seguintes objectivos:

  2. Melhoria dos rendimentos agrícolas e das condições de vida, de trabalho e deprodução; b) Manutenção e reforço do tecido económico e social das zonas rurais; c) Promoção do desenvolvimento de actividades e práticas potenciadoras do aproveitamento das condições edafoclimáticas regionais; d) Melhoria da competitividade dos sectores estratégicos nacionais e regionais; e) Preservação e melhoria do ambiente; f) Renovação do tecido empresarial agrícola.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: 1) 'Agricultor a título principal' a pessoa singular cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica mais de 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão; 2) 'Jovem agricultor' o agricultor com mais de 18 e menos de 40 anos de idade; 3) 'Capacidade profissional adequada':

  3. Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária, ou curso equivalente reconhecido para o efeito pelo Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP); b) Ter frequentado com aproveitamento um curso de formação profissional para empresários agrícolas da responsabilidade do MADRP ou outro curso equivalente reconhecido por aquele Ministério; c) Ter trabalhado por um período não inferior a três anos na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar nos cinco anos anteriores à candidatura; d) No caso de pessoas colectivas, os administradores ou gerentes, responsáveis pela exploração, reunirem um dos requisitos referidos nas alíneasanteriores; 4) 'Unidade de trabalho ano (UTA)' a quantidade de trabalho prestado por um trabalhador durante um ano num período correspondente a duas mil e duzentashoras; 5) 'Exploração agrícola' a unidade técnico-económica na qual se desenvolve a actividade agrícola, silvícola e ou pecuária, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização; 6) 'Primeira instalação' a situação em que o jovem agricultor assume pela primeira vez a titularidade e gestão de uma exploração agrícola, entendendo-se não poder reunir estas condições todo aquele que tenha sido sócio gerente de pessoa colectiva tendo por objecto social a agricultura; 7) 'Zonas desfavorecidas' as regiões definidas na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Maio; 8) 'Emparcelamento' as operações definidas como tal no âmbito da legislação aplicável e, ainda, o prédio próximo, entendendo-se como tal aquele que satisfaça uma das seguintes condições: a) Não aumente a distância média entre os prédios da exploração e o respectivo assento de lavoura; b) Permita melhorar a rentabilidade dos capitais de exploração já existentes, no caso de a exploração ser constituída por um único prédio; 9) 'Termo do projecto de investimento' o ano a partir do qual se considera(m) estabilizada(s) a(s) produção(ões) mais representativa(s) da exploração; 10) 'Projectos estruturantes' os projectos cujo investimento elegível seja superior a (euro) 750000 e que contribuam para a alteração da estrutura produtiva de um dado sector ou região e procedam ou ao redimensionamento fundiário, ou à introdução de novas formas organizativas ou à introdução de novastecnologias; 11) 'UDE' a unidade de dimensão económica, correspondente a (euro) 1200 de margem bruta padrão, tendo em conta os valores divulgados pelo Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar.

    CAPÍTULO II Ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas e à instalação de jovens agricultores SECÇÃO I Investimentos nas explorações agrícolas Artigo 4.º Natureza dos investimentos Podem ser concedidas ajudas a projectos de investimentos em explorações agrícolas que visem:

  4. A redução dos custos de produção; b) A melhoria e a reconversão da produção; c) A diversificação de actividades, envolvendo, em particular, a transformação e venda de produtos da exploração; d) A melhoria da qualidade; e) A preservação e melhoria do ambiente; f) A melhoria das condições de higiene e de bem-estar dos animais.

    Artigo 5.º Beneficiários e condições de acesso 1 - Podem beneficiar das...

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