Portaria n.º 657/2003, de 30 de Julho de 2003

Decreto n.º 37/2003 de 30 de Julho Considerando que um dos objectivos da constituição da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) é o de promover, sem prejuízo dos compromissos internacionais assumidos pelos Estados membros, medidas visando a resolução dos problemas enfrentados pelas comunidades imigradas no espaço da CPLP, bem como de coordenar e reforçar a cooperação no domínio das políticas de imigração, criando oportunidades de desenvolvimento; Tendo em consideração as resoluções de Maputo e São Tomé sobre cidadania e circulação de pessoas no espaço da CPLP, bem como o disposto nos comunicados finais do V e VI Conselhos de Ministros realizados, respectivamente, em Maputo e São Tomé, no que se refere à cidadania e circulação de pessoas no espaço da CPLP; Prevendo no presente acordo a isenção do pagamento de taxas e emolumentos devidos na emissão e renovação de autorizações de residência dos cidadãos da CPLP residentes noutro Estado membro, com excepção dos custos de emissão de documentos: Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre Isenção de Taxas e Emolumentos Devidos à Emissão e Renovação de Autorizações de Residência para os Cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Brasília, em 30 de Julho de 2002, cujo texto, na versão autêntica na língua portuguesa, segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz António Jorge de Figueiredo Lopes.

Assinado em 9 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Julho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO SOBRE ISENÇÃO DE TAXAS E EMOLUMENTOS DEVIDOS À EMISSÃO E RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA PARA OS CIDADÃOS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA.

Considerando que um dos objectivos da constituição da CPLP é o de promover, sem prejuízo dos compromissos internacionais assumidos pelos Estados membros, medidas visando a resolução dos problemas enfrentados pelas comunidades imigradas no espaço da CPLP, bem como, a coordenação e o reforço da cooperação no domínio das políticas de imigração; Considerando o interesse comum em prosseguir uma política de cooperação no sentido de reforçar cada vez mais os laços especiais de amizade e de fraternidade que unem os povos e Governos da CPLP, criando...

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