Portaria n.º 522/2003, de 02 de Julho de 2003

Portaria n.º 522/2003 de 2 de Julho Nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, pode o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas autorizar, mediante portaria, por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha por períodos inferiores a um ano.

Nestes termos: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º - 1 - É autorizado o arrendamento de campanha no período de 2003 a 2006, nos termos do disposto na presente portaria.

2 - Para efeitos desta portaria, entende-se por: a) 'Arrendamento de campanha' o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, transfere para outra, chamada 'campanheiro' ou 'seareiro', a exploração de culturas de um ou mais prédios rústicos ou parte deles, por um ou mais anos, até ao limite máximo de uma campanha por cada folha cultural; b) 'Seareiro/campanheiro' o agricultor autónomo, titular de uma exploração do tipo familiar, integrada por empresa constituída por pessoa singular, que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade própria ou de pessoas do seu agregado doméstico sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado, ou o trabalhador rural que vive exclusiva ou predominantemente da agricultura e explora a terra nas condições previstas na alíneaanterior.

3 - Compete às associações de agricultores legalmente constituídas na área onde se localizam os prédios rústicos objecto de arrendamento de campanha ou, quando estas não existam, às zonas agrárias respectivas certificarem a verificação dos requisitos relativos à alínea b) do n.º 2.

  1. Os arrendamentos far-se-ão mediante contrato escrito celebrado entre os proprietários ou usufrutuários das explorações e os seareiros/campanheiros, do qual conste o respectivo prazo, o montante da renda, a identificação das partes contratantes, a identificação do prédio ou parcela do mesmo, a área e as culturas a efectuar.

  2. Os valores da renda máxima por hectare são os constantes da tabela anexa a esta portaria, os quais serão objecto de actualização anual com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice...

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