Portaria n.º 21407, de 19 de Julho de 1965

Portaria n.º 21407 Considerando a conveniência de actualizar as disposições em vigor relativas às juntas médicas da Armada; Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto n.º 45893, de 28 de Agosto de 1964: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e pôr em execução o Regulamento das Juntas Médicas da Armada, que fica fazendo parte integrante deste diploma.

Ministério da Marinha, 19 de Julho de 1965. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

REGULAMENTO DAS JUNTAS MÉDICAS DA ARMADA CAPÍTULO I Finalidade e classificação das juntas médicas da Armada Artigo 1.º As juntas médicas da Armada (J. M. A.) são organismos técnicos de consulta destinados a pronunciarem-se sobre a aptidão física e psicofisiológica dos militares da Armada, dos funcionários civis do Ministério da Marinha e dos candidatos ao desempenho das referidas funções.

§ único As J. M. A. compreendem:

  1. As juntas de recrutamento e selecção (J. R. S.).

  2. As juntas de saúde dos comandos (J. S. C.).

  3. A Junta de Saúde Naval (J. S. N.).

  4. A junta de revisão da Armada (J. R. A.).

    CAPÍTULO II Juntas de recrutamento e selecção Art. 2.º As juntas de recrutamento e selecção (J. R. S.) funcionam:

  5. Na Direcção do Serviço do Pessoal da Superintendência dos Serviços da Armada; b) Nos comandos navais e das defesas marítimas territoriais das ilhas adjacentes e das províncias ultramarinas.

    § 1.º A primeira das juntas referidas no corpo deste artigo é designada por 'Junta de Recrutamento e Selecção da Direcção do Serviço do Pessoal' e as restantes são identificadas pelo nome do respectivo comando (Junta de Recrutamento e Selecção do Comando ...).

    § 2.º A Junta de Recrutamento e Selecção da Direcção do Serviço do Pessoal é constituída com carácter permanente.

    § 3.º A constituição de juntas de recrutamento e selecção dos comandos navais e de defesas marítimas territoriais, das ilhas adjacentes ou províncias ultramarinas, carece de despacho favorável do Ministro da Marinha, mediante proposta do superintendente dos Serviços da Armada.

    Art. 3.º As juntas de recrutamento e selecção têm por finalidade inspeccionar os indivíduos destinados a prestar serviço no Ministério da Marinha e, quando se trate de pessoal militar, apreciar a sua aptidão para as diversas classes, ramos ouespecialidades.

    Art. 4.º A Junta de Recrutamento e Selecção da Direcção do Serviço do Pessoal é presidida pelo chefe da 7.' Repartição da mesma Direcção e constituída por mais dois médicos navais menos graduados ou mais modernos, servindo de secretário o menos graduado ou mais moderno.

    § 1.º Nos casos de impedimento do chefe da 7.' Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, a Junta a que se refere este artigo será presidida por um oficial superior da classe de marinha, mais graduado ou antigo que os restantes membros da Junta.

    § 2.º Quando o número de indivíduos a inspeccionar o justifique, será aumentado o número de médicos navais, na medida do necessário, e nomeado um oficial do serviço geral para servir de secretário.

    Art. 5.º As juntas de recrutamento e selecção dos comandos navais e de defesas marítimas territoriais, das ilhas adjacentes e províncias ultramarinas, são constituídas por um oficial superior da classe de marinha, servindo de presidente, e por dois médicos navais menos graduados ou mais modernos, servindo de secretário o menos graduado ou mais moderno.

    § único. Quando não existam dois médicos navais disponíveis, um deles pode ser substituído por um médico do Exército ou da Força Aérea.

    Art. 6.º As decisões sobre as opiniões formuladas pelas juntas de recrutamento e selecçãopertencem:

  6. Ao Ministro da Marinha, quando se trate do alistamento de indivíduos na Armada como cadetes ou oficiais ou da admissão de pessoal civil; b) Ao superintendente dos serviços da Armada, nos restantes casos.

    Art. 7.º Compete à Direcção do Serviço do Pessoal nomear os membros das juntas de recrutamento e selecção.

    Art. 8.º O funcionamento interno das juntas de recrutamento e selecção é regulado por instruções a elaborar pela Direcção do Serviço do Pessoal e fixadas por despacho do Ministro da Marinha...

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