Portaria n.º 592-B/89, de 29 de Julho de 1989

Portaria n.º 592-B/89 de 29 de Julho A experiência obtida nos últimos anos tem demonstrado a necessidade de se proceder à revisão do regime de ingresso no ensino superior português dos estudantes dos países africanos de expressão oficial portuguesa titulares de habilitações equivalentes ao 11.º ano de escolaridade adquiridas nesses países.

De facto, tem vindo a verificar-se que o ingresso no ensino superior português de estudantes habilitados apenas com o 11.º ano de escolaridade constitui uma solução que somente na aparência é favorável aos interesses dos estudantes: a preparação assegurada pelo 11.º ano tem efectivamente vindo a revelar-se, em numerosos casos, como manifestamente insuficiente para proporcionar aos estudantes as condições exigidas pela frequência, com sucesso, do ensino superior português.

Por esse motivo, foi constituído um grupo de trabalho, integrado por representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação, encarregado de proceder à análise da situação e de apresentar soluções nos aspectos pedagógico, social e económico, propondo as medidas julgadas mais adequadas às condições desses estudantes.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais 1.º Objectivo e âmbito O presente diploma destina-se a regulamentar o acesso ao ensino superior público português dos estudantes nacionais de países africanos de língua oficial portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo EstadoPortuguês.

  1. Estudantes abrangidos 1 - São abrangidos por este diploma os estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe que satisfaçam cumulativamente as seguintescondições: a) O pedido de admissão à matrícula e inscrição no ensino superior público português ser feito pela via diplomática, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português; b) Serem titulares do 12.º ano de escolaridade português ou equivalente; c) Não possuírem a nacionalidade portuguesa, tendo em consideração o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade); d) Serem bolseiros: Do Governo Português; Ao abrigo de convenções internacionais celebradas com a Comunidade EconómicaEuropeia; Da Fundação Calouste Gulbenkian; e) Não serem titulares de um curso superior, português ou estrangeiro.

    2 - São ainda abrangidos por este diploma os estudantes nacionais dos Estados a que se refere o n.º 1 que satisfaçam, cumulativamente, as seguintescondições: a) Alíneas a), c), d) e e) do n.º 1; b) Terem estado inscritos em, pelo menos, dois anos lectivos num estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa; c) Haverem concluído, pelo menos, metade das disciplinas em que se inscreveram.

    3 - São abrangidos ainda por este diploma os estudantes nacionais dos Estados a que se refere o n.º 1 que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições: a) Alíneas a), c), d) e e) do n.º 1; b) Terem estado matriculados em estabelecimento de ensino superior português e pretenderem retomar os estudos no mesmo curso, ainda que em estabelecimento de ensino superior diferente, após haverem...

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