Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho de 1989

Portaria n.º 528/89 de 11 de Julho Com a publicação do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, e pelas razões que constam do seu preâmbulo, foram estabelecidos pela primeira vez em Portugal condicionamentos vastos e efectivos à arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento.

Verificando-se ainda algumas dúvidas quanto ao regime jurídico aplicável a estas acções de florestação, tornou-se necessária a publicação do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, que clarifica a intervenção das câmaras municipais neste processo.

Importa agora, beneficiando da experiência colhida em quase um ano de eficaz aplicação do Decreto-Lei n.º 175/88, objectivar, tanto quanto possível, as regras que no quadro jurídico e técnico têm sido e serão aplicadas na análise dos projectos de florestação com estas espécies, nomeadamente com eucalipto.

Trata-se de estabelecer e divulgar amplamente um conjunto consistente de normas e restrições que seja capaz de constituir um verdadeiro quadro de referência (as chamadas 'regras do jogo') para a Administração Pública, para as autarquias, para os agentes económicos e para os técnicos e público em geral, de forma a garantir que o conhecimento técnico e científico disponível seja casuística e sistematicamente considerado e ponderado por quem projecta, por quem aprova e por quem executa florestações e reflorestações com espécies de rápido crescimento.

Nestes termos: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º As acções de florestação ou reflorestação com recurso a espécies florestais de rápido crescimento, bem como a elaboração e análise dos respectivos projectos, devem respeitar as seguintes condições: a) Não é permitida a reconversão cultural dos povoamentos de sobro e de azinho de acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio; b) É proibida a florestação de solos englobados nas classes de capacidade de uso A e B da Reserva Agrícola Nacional; c) É condicionada, nos termos do Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril, a substituição de espécies florestais nas áreas percorridas por incêndios; d) Nos termos do Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho, é condicionada a florestação de solos da Reserva Ecológica Nacional sempre que a instabilidade, degradação ou sensibilidade dos ecossistemas permita considerar que tal prática iria diminuir ou destruir as suas funções ou potencialidades; e) É proibida, nos termos do Decreto-Lei...

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