Portaria n.º 516/89, de 06 de Julho de 1989

Portaria n.º 513/89 de 6 de Julho Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, torna-se necessário proceder à identificação dos concelhos em que a ocupação do solo com espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, tal como são definidas no artigo 1.º do referido decreto-lei, abrange uma área superior a 25% da área total do concelho.

Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º daquele diploma, e à medida que a informação disponível assim o permitir, importa proceder a tal identificação.

Assim, com base na informação actualmente existente na Direcção-Geral das Florestas: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Os concelhos onde se passa a aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, são os seguintes: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Cadaval, Castelo de Paiva, Felgueiras, Figueiró dos Vinhos, Idanha-a-Nova, Miranda do Corvo, Monchique, Montijo, Mortágua, Óbidos, Oliveira de Azeméis, Penacova, Penamacor, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santo Tirso, Sever do Vouga, Soure, Tábua, Torres Vedras, Santa Maria da...

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