Portaria n.º 506/89, de 05 de Julho de 1989

Portaria n.º 506/89 de 5 de Julho O Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, que confere ao Instituto Português de Conservas e Pescado a competência para o licenciamento das lotas, remete para portaria o estabelecimento das condições técnicas e sanitárias, incluindo os requisitos relativos ao local de implantação a que deverão obeceder as respectivas instalações, bem como a tramitação do seu licenciamento.

Pela presente portaria dá-se, pois, cumprimento a tal desiderato, ao estabelecer-se não só o processo a que deverão obedecer os licenciamentos das lotas, mas também os parâmetros necessários a que aquelas reúnam condições operacionais e hígio-sanitárias que assegurem a eficácia das operações de primeira venda de pescado fresco e a qualidade dos produtos aí movimentados.

Assim, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde, o seguinte: 1.º São estabelecidos pela presente portaria os requisitos e trâmites a que devem obedecer a instalação e licenciamento das lotas.

  1. O licenciamento de novas lotas ou as alterações e ampliações a introduzir em unidades já existentes ficam condicionados à prévia aprovação do respectivoprojecto.

  2. - a) Os pedidos de licenciamento de novas lotas e de alterações ou ampliações a introduzir em unidades já existentes iniciar-se-ão pela submissão à aprovação do Instituto Português de Conservas e Pescado, adiante abreviadamente designado por IPCP, do respectivo projecto, o qual deverá ser acompanhado de planta do local de implantação, donde conste, especificamente, a localização dos edifícios, as áreas quantificadas dos locais de instalação dos equipamentos, respectivas características e finalidade, bem como o circuito de movimentação do pescado.

    1. No pedido de licenciamento de novas lotas deverá ser apresentada, para além dos elementos referidos na alínea anterior, a justificação da conformidade do projecto com os requisitos exigidos pelo n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto.

    2. A análise do projecto será efectuada tendo por base a verificação dos requisitos técnico-funcionais e hígio-sanitários constantes do anexo I à presente portaria e considerando as estruturas similares já existentes, a respectiva cobertura territorial, as necessidades de escoamento do produto e a eficácia global do sistema de primeira venda.

    3. O IPCP deverá apreciar o projecto no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva entrada, prazo esse que será interrompido sempre que sejam solicitados elementos necessários à sua análise.

    4. Apreciado o projecto, deverá a respectiva decisão ser notificada ao requerente no prazo de dez dias, com conhecimento à Direcção-Geral da Pecuária e à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, adiante abreviadamente designadas por DGP e DGCSP.

    5. No caso de...

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