Portaria n.º 514/88, de 29 de Julho de 1988

Portaria n.º 514/88 de 29 de Julho Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais 1.º Criação A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, confere o grau de licenciado em Ciências da Educação, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

  1. Organização O curso de licenciatura em Ciências da Educação, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

  2. Estrutura curricular 1 - Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

    2 - Para além da parte escolar do curso, os alunos realizarão um estágio destinado à aplicação de conhecimentos de observação, planificação e intervenção educacional adquiridos durante o curso.

    3 - A duração do estágio, incluindo a elaboração do relatório e a sua avaliação, não poderá exceder um semestre lectivo.

  3. Planos de estudos 1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.' série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º173/80.

    2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º 5.º Disciplinas de opção 1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.

    2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

    3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.

  4. Classificação final 1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações do estágio e das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à concessão do grau nos termos do disposto no anexo à presente portaria.

    2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

  5. Limitações quantitativas A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do reitor da Universidade de Lisboa, ouvidos os conselhos científico, pedagógico e directivo da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação.

  6. Contingentes As vagas distribuir-se-ão por dois contingentes: a) Contingente do concurso geral de acesso; b) Contingente do concurso directo à Faculdade.

  7. Concurso geral Ao preenchimento das vagas do contingente do concurso geral de acesso aplicam-se as regras em vigor para este concurso.

    CAPÍTULO II Concurso directo à faculdade 10.º Selecção e seriação A selecção e seriação dos candidatos ao curso para as vagas do contingente do concurso directo à faculdade é...

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