Portaria n.º 487/88, de 25 de Julho de 1988

Portaria n.º 487/88 de 25 de Julho A Direcção-Geral do Património do Estado procedeu, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria n.º 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 308/88, de 17 de Maio, à celebração de acordos de desconto para o fornecimento ao Estado de fotocopiadoras e respectiva assistência pós-venda, duplicadores e gravadores de matrizes.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte: 1.º São homologadas as condições de aprovisionamento do Estado na área de fotocopiadoras, duplicadores e gravadores de matrizes e os contratos tipo de assistência pós-venda integrantes dos acordos de desconto celebrados através da Direcção-Geral do Património do Estado.

  1. Os fornecedores, marcas e modelos, bem como os contratos tipo de assistência pós-venda, homologados constam dos anexos I, II, III, e IV à presenteportaria.

  2. As entidades compradoras referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e sediadas na área geográfica definida no n.º 5.º não podem adquirir fotocopiadoras, duplicadores e gravadores de matrizes de marcas e modelos que não constem dos acordos de desconto agora celebrados.

  3. Os preços dos equipamentos serão revistos de seis em seis meses. A revisão entra em vigor no dia útil seguinte à sua autorização e a sua divulgação será objecto de publicação na 3.' série do Diário da República.

  4. As condições de aprovisionamento vigoram para os concelhos de Lisboa, Oeiras, Loures, Amadora e Almada e as entregas de material fora daquela área geográfica só poderão ser oneradas dos custos de transporte previstos nos acordos de desconto.

  5. Quaisquer alterações às referidas condições de aprovisionamento serão divulgadas pela Direcção-Geral do Património do Estado.

  6. A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 1988.

    Ministério das Finanças.

    Assinada em 5 de Julho de 1988.

    O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

    ANEXO I Fotocopiadoras (ver documento original) ANEXO II Duplicadores (ver documento original) ANEXO III Gravadores de matrizes (ver documento original) ANEXO IV Contrato tipo de assistência pós-venda (fotocopiadoras) 1.º...

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