Portaria n.º 466/88, de 18 de Julho de 1988

Portaria n.º 466/88 de 18 de Julho Sob proposta da Universidade Nova de Lisboa; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, confere o grau de licenciado em Matemática nos seguintes ramos: a) Formação Educacional; b) Matemática Aplicada em Ciências Actuariais; c) Matemática Aplicada em Investigação Operacional; ministrando, em consequência, o respectivo curso.

  1. Acesso aos ramos 1 - A inscrição no ramo de Formação Educacional do curso de licenciatura em Matemática está sujeita a limitações quantitativas a fixar por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do reitor da Universidade.

    2 - A inscrição nos restantes ramos do curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da Faculdade.

    3 - Se num determinado ano o número de alunos que se pretende inscrever num ramo for inferior a quinze, não poderão ser nesse ano abertas inscrições naqueleramo.

    4 - Aos alunos admitidos à inscrição no curso é sempre assegurada a inscrição num dos seus ramos.

    5 - A candidatura à inscrição em cada um dos ramos está dependente da obtenção prévia do número de unidades de crédito fixado nos respectivos anexos à presente portaria.

    6 - As regras e prazos de candidatura e de selecção para a inscrição nos ramos serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

    7 - Os despachos a que se referem os n.os 1, 2 e 6 serão objecto de publicação na 2.' série do Diário da República e de afixação pública na Universidade, com a antecedência, respectivamente, de um mês antes da data de candidatura e de seis meses antes do início do ano lectivo a que dizem respeito.

  2. Organização O curso de licenciatura a que se refere o n.º 1.º, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

  3. Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos a esta portaria.

  4. Plano de estudos 1 - Os planos de estudos serão fixados por despacho, a publicar na 2.' série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80.

    2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se...

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