Portaria n.º 664/87, de 29 de Julho de 1987

Portaria n.º 664/87 de 29 de Julho As recentes alterações relativas às disposições respeitantes a inspecções médico-sanitárias e a exames de condução contidas no Código da Estrada por força da adesão de Portugal às Comunidades Europeias implicam as correspondentes adaptações no Regulamento do Código da Estrada.

Nestes termos: Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde, o seguinte: 1.º As alíneas e) e f) do artigo 41.º e o n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, modificado pelas Portarias n.os 266/85 de 9 de Maio, e 283/79, de 18 de Junho, respectivamente, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 41.º Inspecções especiais 1 - ...........................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

  4. ............................................................................

  5. Quando sejam requeridas pelos condutores com mais de 70 anos de idade e pelos condutores com averbamento das categorias C, D ou E, nos termos do n.º 11 do artigo 47.º do Código da Estrada; f) Quando sejam requeridas pelos candidatos para obtenção das categorias C, D ou E ou por titulares da licença de condução estrangeira com averbamento dessas categorias que pretendam trocá-las por carta de condução.

Artigo 44.º 1 - A prova prática de condução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º do Código da Estrada será prestada pelo candidato em veículo da categoria para que tenha requerido a carta.

Nos exames para condutor de motociclo ou de tractor agrícola deverá o candidato fornecer o automóvel ligeiro de passageiros para que o examinador possa acompanhar devidamente a realização da prova.

As provas práticas de exames de condução poderão ser acompanhadas pelo instrutor, o qual deve seguir no lugar direito do banco traseiro do automóvel ligeiro que for utilizado.

É vedado o acompanhamento da prova prática realizada em automóvel pesado demercadorias.

Por despacho do director-geral de Viação pode ser proibido de acompanhar provas práticas o instrutor que tenha, por qualquer forma, impedido ou...

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