Portaria n.º 643/87, de 22 de Julho de 1987

Portaria n.º 643/87 de 22 de Julho Os cursos de licenciatura ministrados pela Universidade de Évora foram sendo criados por sucessivos diplomas legais, sem nunca terem sido aprovados os planos de estudos ou estruturas curriculares, a excepção dos cursos de licenciatura em Sociologia, cujo plano de estudos foi aprovado pela Portaria n.º 663/79, de 10 de Dezembro, e em Engenharia Biofísica e Arquitectura Paisagista, cujas estruturas curriculares foram fixadas pela Portaria n.º 340/81, de 14 de Abril, rectificada por avisos insertos no Diário da República, 1.' série, de 23 de Maio de 1981 e 23 de Junho de 1981.

Em 1986-1987, estabilizada a situação na Universidade, foram aprovados pelas Portarias n.os 752/86, de 17 de Desembro, e 298/87, de 10 de Abril, e Despacho n.º 18/SEES/87, de 14 de Abril, as estruturas curriculares e planos de estudos dos cursos de licenciatura em Engenharia Agrícola e Engenharia Zootécnica e de licenciatura em Ensino de Biologia e Geologia, de Física e Química, de História e Ciências Sociais, de Matemática e Desenho e de Português e Inglês, bem como os planos de estudos das licenciaturas em Economia, em Gestão de Empresas e em Ensino de Português e Francês.

Para 1987-1988 pretende a Universidade continuar a aprofundar a sua transformação, criando cursos e ramos e extinguindo cursos, organizando outros em regime de unidades de crédito e ainda alterando estruturas curriculares de cursos já organizados em regime de unidades de crédito.

Assim, propõe-se a Universidade de Évora: a) Criar os cursos de licenciatura em Ensino de História e em Ensino da Matemática, em substituição dos cursos de licenciatura em Ensino de História e Ciências Sociais e em Ensino de Matemática e Desenho, que ministrava desde1977-1978; b) Criar o curso de licenciatura em Matemática, desdobrado nos ramos de Análise Matemática e de Probabilidades e Estatística; c) Criar os ramos de Gestão da Empresa Agrícola e de Organização e Gestão no curso de licenciatura em Gestão de Empresas; d) Organizar em regime de unidades de crédito os cursos de licenciatura em Economia, em Gestão de Empresas, em Ensino de Português e Francês e em Sociologia; e) Alterar as estruturas curriculares dos cursos de licenciatura em Ensino de Biologia e Geologia, em Engenharia Biofísica, em Ensino de Física e Química e em Ensino de Português e Inglês.

Através da presente portaria aprovam-se as propostas formuladas e reúnem-se num único diploma todas as disposições relativas a cursos de licenciatura ministrados pela Universidade de Évora, por razões de economia processual e de racionalização de legislação, bem como de equilíbrio e uniformidade das estruturas curriculares.

Assim, sob proposta da Universidade de Évora; Considerando o disposto nas Portarias n.os 663/79, de 10 de Dezembro, 340/81, de 14 de Abril, 752/86, de 17 de Dezembro, e 298/87, de 10 de Abril, e no Despacho n.º 18/SEES/87, publicado no Diário da República, 2.' série, de 14 de Abril de 1987; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º Extinção de cursos São extintos os cursos de licenciatura em: a) Ensino de História e Ciências Sociais; e b) Ensino de Matemática e Desenho, ministrados pela Universidade de Évora.

  1. Criação de cursos A Universidade de Évora passa a conferir o grau de licenciado em: a) Ensino de História; b) Matemática, nos ramos de: I) Análise Matemática; II) Probabilidades e Estatística; e c) Ensino de Matemática, ministrando, em consequência, os respectivos cursos.

  2. Curso de licenciatura em Gestão de Empresas O curso de licenciatura em Gestão de Empresas passa a desdobrar-se nos seguintesramos: a) Gestão da Empresa Agrícola; b) Organização e Gestão.

  3. Organização cursos 1 - Os cursos de licenciatura em Ensino de História, em Matemática e em Ensino de Matemática organizam-se em regime de unidades de crédito.

    2 - Os cursos de licenciatura em Economia, em Gestão de Empresas, em Ensino de Português e Francês e em Sociologia passam a organizar-se em regime de unidades de crédito.

  4. Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, referentes aos cursos indicados no n.º 4.º, são os constantes dos anexos à presente portaria.

  5. Alteração de estruturas curriculares Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, referentes aos cursos de licenciatura em: a) Arquitectura Paisagista; b) Ensino de Biologia e Geologia; c) Engenharia Agrícola; d) Engenharia Biofísica; e) Engenharia Zootécnica; f) Ensino de Física e Química; g) Ensino de Português e Inglês, passam a ser os constantes dos anexos à presente portaria.

  6. Planos de estudos 1 - Os planos de estudos dos cursos a que se refere a presente portaria serão fixados por despacho reitoral, a publicar no Diário da República, 2.' série, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, salvo se se verificar a previsão do n.º 4 do artigo 4.º 2 - Do despacho a que refere o número anterior constarão os elementos a que se refere o n.º 2 do n.º 14.º da presente portaria.

  7. Inscrição nos ramos - Regras gerais 1 - A inscrição nos ramos dos cursos de: a) Engenharia Agrícola; b) Engenharia Zootécnica; c) Gestão de Empresas; e d) Matemática está sujeita a limitações quantitativas, máximas e mínimas.

    2 - O limite mínimo é de quinze alunos para cada ramo.

    3 - Em qualquer caso, funcionará sempre pelo menos um ramo.

    4 - Os limites máximos e os critérios de selecção serão fixados por despacho do reitor, proferido sob proposta do conselho científico, ouvidas...

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