Portaria n.º 578/87, de 09 de Julho de 1987

Lei n.º 31/87 de 9 de Julho Alteração, por Ratificação, do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril (Conselho Nacional de Educação) A Assembleia dia República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 169.º e do n.º 1 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É alterado, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º Conselho Nacional de Educação 1 - A presente lei regula a composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação, adiante designado por Conselho.

2 - O Conselho é um órgão superior, com funções consultivas, e deve, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas, na procura de consensos alargados, relativamente à política educativa.

3 - O Conselho é um órgão independente, funciona junto do Ministério da Educação e Cultura e goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º Competências 1 - Compete ao Conselho Nacional de Educação, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhe sejam remetidas por outras entidades, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões educativas, nomeadamente: a) Democratização do sistema educativo; b) Estrutura do sistema educativo; c) Sucesso escolar e educativo; d) Obrigatoriedade escolar; e) Combate ao analfabetismo; f) Educação básica de adultos e divulgação educativa; g) Educação recorrente; h) Ensino à distância; i) Planos de estudo; j) Currículos e programas de ensino; k) Critérios de frequência, avaliação e certificação de conhecimentos; l) Orientação escolar e profissional; m) Sistema de gestão dos estabelecimentos de ensino; n) Criação, organização e reestruturação de estabelecimentos de ensino superior; o) Acesso ao ensino superior; p) Carreira docente; q) Descentralização de serviços e regionalização do sistema educativo; r) Critérios gerais da rede escolar; s) Liberdade de aprender e ensinar; t) Ensino particular e cooperativo; u) Formação profissional; w) Planos plurianuais de investimento; v) Orçamento anual para a educação; y) Avaliação do sistema educativo.

2 - Cabe à comissão permanente estabelecer as prioridades de modo a conferir funcionalidade ao Conselho na satisfação das solicitações previstas no númeroanterior.

3 - Compete, em particular, ao Conselho acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, designadamente a legislação prevista no artigo 59.º, n.º 1, bem como emitir parecer sobre a proposta de plano de desenvolvimento do sistema educativo, previsto no artigo 60.º da referida lei.

Artigo 3.º Composição 1 - O Conselho Nacional de Educação tem a seguinte composição: a) Um presidente, eleito, pela Assembleia da República por maioria absoluta dos deputados com efectividade de funções; b) Um representante por cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia daRepública; c) Sete elementos a designar pelo Governo; d) Um elemento a designar por cada uma das assembleias regionais das regiõesautónomas; e) Um elemento a designar por cada uma das regiões administrativas; f) Dois elementos a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT