Portaria n.º 575/87, de 08 de Julho de 1987

Lei n.º 30/87 de 7 de Julho Lei do Serviço Militar A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas d) do artigo 164.º e n) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Conceito e objectivo do serviço Militar 1 - A defesa da Pátria é dever e direito fundamental de todos os portugueses.

2 - O serviço militar, cujo exercício é obrigatório nos termos da presente lei, é o contributo prestado por cada cidadão, no âmbito militar, à defesa da Pátria.

3 - O serviço militar deve ainda constituir um instrumento que vise a valorização cívica, cultural e física dos cidadãos que o cumprem.

4 - Todos os cidadãos portugueses dos 18 aos 38 anos de idade estão sujeitos ao serviço militar e ao cumprimento das obrigações militares dele decorrentes.

Artigo 2.º Situações do serviço militar O serviço militar abrange as seguintes situações: a) Reserva de recrutamento; b) Serviço efectivo; c) Reserva de disponibilidade e licenciamento; d) Reserva territorial.

Artigo 3.º Reserva de recrutamento A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos sujeitos a obrigações militares desde o recenseamento militar até à sua incorporação ou alistamento na reserva territorial.

Artigo 4.º Serviço efectivo 1 - Serviço efectivo é a situação dos cidadãos enquanto permanecem ao serviço nas Forças Armadas.

2 - O serviço efectivo abrange: a) Serviço efectivo normal; b) Serviço efectivo nos quadros permanentes; c) Serviço efectivo em regime de contrato; d) Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.

3 - O serviço efectivo normal compreende a prestação de serviço nas Forças Armadas por cidadãos conscritos ao serviço militar, com início no acto da incorporação e até à passagem à situação de disponibilidade.

4 - O serviço efectivo nos quadros permanentes compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontram vinculados às Forças Armadas com carácter de permanência.

5 - O serviço efectivo em regime de contrato compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal, continuam ou regressam voluntariamente ao serviço por um período de tempo limitado, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes.

6 - O serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização é o que é prestado, respectivamente, nos termos dos artigos 28.º e 29.º da presente lei.

7 - O estatuto do pessoal nas diversas situações de serviço efectivo é definido em diplomas próprios e deve ter em conta, designadamente, situações ainda existentes e que decorrem de sucessivos períodos de recondução nos quadrospermanentes.

Artigo 5.º Reserva de disponibilidade e licenciamento 1 - Na reserva de disponibilidade e licenciamento são incluídos todos os cidadãos que prestaram serviço efectivo, a partir da data em que cessarem essaprestação.

2 - A reserva de disponibilidade e licenciamento compreende dois escalões: a) Disponibilidade; b) Tropas licenciadas.

3 - Disponibilidade é o escalão que abrange o período de seis anos subsequentes ao termo do serviço efectivo e destina-se a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas, por convocação ou mobilização, até aos quantitativos tidos por adequados.

4 - As tropas licenciadas constituem o escalão seguinte ao de disponibilidade, o qual termina em 31 de Dezembro do ano em que os cidadãos completem 38 anos de idade, e destina-se a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas até ao limite normal da capacidade de mobilização do País.

Artigo 6.º Reserva territorial A reserva territorial é constituída pelos cidadãos que, não tendo cumprido o serviço efectivo, se mantêm sujeitos a obrigações militares.

Artigo 7.º Alteração de idades para cumprimento de obrigações militares Em tempo de guerra as idades estabelecidas para o cumprimento de obrigações militares podem ser alteradas por lei.

CAPÍTULO II Recrutamento militar SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 8.º Definição, modalidades e operações do recrutamento militar 1 - O recrutamento militar é o conjunto de operações necessárias à obtenção de meios humanos para ingresso nas Forças Armadas.

2 - O recrutamento militar dos cidadãos compreende as seguintes modalidades: a) Recrutamento geral, para a prestação do serviço efectivo normal relativo aos cidadãos conscritos ao serviço militar; b) Recrutamento especial, para a prestação voluntária do serviço efectivo.

3 - O recrutamento geral compreende as seguintes operações: a) Recenseamento militar; b) Classificação e selecção; c) Distribuição e alistamento.

Artigo 9.º Definição de quantitativos e órgãos responsáveis pelo recrutamento militar 1 - A definição dos quantitativos de pessoal dos contingentes anuais a incorporar nos ramos das Forças Armadas compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, de harmonia com a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, e a sua expressão numérica deve constar da lei do Orçamento do Estado.

2 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por proposta dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos e ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, orientar, aprovar e coordenar os assuntos gerais relativos ao recrutamento militar, cujo planeamento e execução são da responsabilidade: a) Do Chefe do Estado-Maior do Exército, com a colaboração dos outros ramos, através dos órgãos militares competentes e dos órgãos civis que intervêm no processo, nas condições a definir no regulamento desta lei no que respeita ao recrutamento geral; b) Do chefe do estado-maior do ramo respectivo, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, no que respeita ao recrutamento especial.

3 - Além dos órgãos competentes das Forças Armadas, intervêm no recrutamentomilitar: a) As conservatórias de registo civil; b) A Conservatória dos Registos Centrais; c) As câmaras municipais e juntas de freguesia; d) Os postos consulares portugueses; e) Os estabelecimentos de ensino oficiais e particulares oficialmente reconhecidos; f) Outros serviços públicos.

4 - A intervenção das entidades referidas no número anterior pode ser alterada de acordo com a evolução...

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