Portaria n.º 566-C/87, de 07 de Julho de 1987

Portaria n.º 566-A/87 de 7 de Julho Considerando a Portaria n.º 336/86, de 4 de Julho, que estabelece as condições de aplicação do regime de intervenção para a manteiga e para o leite em pó ao abrigo dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/86, de 4 de Julho; Considerando que importa proceder ao ajustamento de algumas das suas disposições, com vista, designadamente, a evitar a acumulação de stoks no organismo de intervenção decorrentes da apresentação excessiva de produtos à intervenção face às reais necessidades do mercado da matéria-prima; Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo dos n.os 1 dos artigos 10.º e 11.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, o seguinte: 1.º Os n.os 9.º e 24.º da Portaria n.º 336/86, de 4 de Julho, passam a ter a seguinteredacção: 9.º O pagamento da manteiga é efectuado pelo organismo de intervenção entre os 90 e os 120 dias seguintes à data da entrega do produto no entreposto frigorífico.

24.º O pagamento do leite em pó é efectuado pelo organismo de intervenção...

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