Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho de 1980

Portaria n.º 429/80 de 24 de Julho Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Junho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte: ARTIGO 1.º (Objectivo) O exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior (adiante designado por 'exame') tem como objectivo possibilitar o ingresso no ensino superior aos que, não tendo as habilitações escolares exigidas para tal e sendo maiores de 25 anos, mostrem possuir conhecimentos mínimos indispensáveis à frequência de um determinado curso superior e capacidade, experiência e maturidade que os qualifiquem como candidatos a uma formação superior.

ARTIGO 2.º (Acesso) 1 - A aprovação no exame confere a habilitação de acesso adequada à candidatura à matrícula e inscrição no curso e estabelecimento de ensino superior para que o candidato prestou provas e apenas para esse.

2 - O exame tem exclusivamente o efeito referido no n.º 1, não lhe sendo concedidas quaisquer equivalências a habilitações escolares. Igualmente às habilitações escolares do candidato não será concedida equivalência a qualquer prova do exame.

3 - Os candidatos aprovados no exame ficam sujeitos às regras gerais e especiais que a lei estabeleça para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior.

ARTIGO 3.º (Mudança de curso e/ou estabelecimento) 1 - A mudança de curso e/ou de estabelecimento dos estudantes matriculados no ensino superior cuja habilitação de acesso seja este exame realiza-se nos termos gerais da lei e dos números seguintes.

2 - O exame só poderá ser considerado habilitação de acesso para curso e/ou estabelecimento diferente daquele a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º: a) Para efeitos de mudança para curso da mesma natureza ministrado no mesmo estabelecimento, a qual só poderá ser permitida no ano lectivo subsequente à inscrição, desde que tenha sido idêntica para os dois cursos a prova específica a que se refere a alínea c) do artigo 7.º e tenha o parecer favorável do conselho científico; b) Para efeitos de transferência para curso equivalente em outro estabelecimento, desde que o conselho científico do estabelecimento de destino, ouvido o conselho científico do estabelecimento de origem e após análise do processo individual do candidato, dê parecer favorável.

ARTIGO 4.º (Admissão) Apenas poderão inscrever-se para a realização do exame os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Completar 25 anos até ao dia 30 de Setembro do ano de realização daquele; b) Não possuir nenhuma habilitação de acesso ao ensino superior, salvo aprovação anterior em exame ad hoc para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos ou exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior; c) Nunca ter estado inscrito no ensino superior português, salvo tendo como habilitação de acesso o exame ad hoc ou o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

ARTIGO 5.º (Inscrição) 1 - A inscrição para a realização do exame realizar-se-á nas delegações distritais do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (adiante designado por 'GCIES'.

2 - O processo de inscrição deverá ser instruído com os seguintes impressos e documentos: a) Boletim de inscrição devidamente preenchido; b) Boletim de curriculum vitae devidamente preenchido; c) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 4.º; d) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios, obras de que seja autor que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo); e) Bilhete de identidade, que será devolvido após a conferência dos elementos de identificação constantes do boletim de inscrição.

3 - Os impressos a que se referem as alíneas a) e b) serão de modelo a fixar pelo GCIES e serão fornecidos gratuitamente aos interessados, que os poderão solicitar pelo correio a qualquer delegação distrital do GCIES.

4 - A inscrição deverá ser feita pessoalmente pelo candidato ou seu procurador.

5 - Deverão igualmente proceder à inscrição nos mesmos termos e prazo os candidatos que pretendam utilizar-se do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º ARTIGO 6.º (Objecto da inscrição) 1 - A inscrição apenas se poderá referir a um curso e estabelecimento do ensino superior.

2 - O objecto da...

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