Portaria n.º 329/79, de 07 de Julho de 1979
Portaria n.º 329/79 de 7 de Julho Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de Outubro, e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de Março: 1.º É aprovado o Regulamento da Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Justiça, que faz parte integrante da presente portaria.
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A Comissão Consultiva de Estatística deve assegurar a coordenação funcional das actividades estatísticas dos organismos do Ministério da Justiça, cabendo-lhe, designadamente: a) A normalização de conceitos e nomenclaturas; b) A análise da produção estatística; c) A avaliação e definição das necessidades estatísticas identificadas; d) A apreciação dos planos e programas de actividades estatísticas dos serviços do Ministério.
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A Comissão Consultiva de Estatística deve elaborar um plano anual de actividades, que, depois de homologado pelo Ministro da Justiça, será apresentado ao Conselho Nacional de Estatística.
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Cabe ao Gabinete do Registo Nacional orientar o funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística e prestar-lhe o apoio técnico-administrativo necessário.
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As relações dos organismos do Ministério da Justiça com o Instituto Nacional de Estatística e com os restantes órgãos do Sistema Estatístico Nacional são asseguradas e coordenadas pelo Gabinete do Registo Nacional, que servirá de intermediário entre uns e outros.
Ministério da Justiça, 21 de Junho de 1979. - O Ministro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia.
Regulamento da Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Justiça ARTIGO 1.º (Composição) 1 - A Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Justiça é composta pelos representantes do Ministério no Conselho Nacional de Estatística e por representantes das direcções-gerais e serviços equiparados que recolham, tratem ou utilizem informaçãoestatística.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de Outubro, a Comissão é presidida pelo director do Gabinete do Registo Nacional.
3 - A designação dos vogais da Comissão, um efectivo e outro suplente, representantes das direcções-gerais e serviços equiparados é efectuada pelos respectivos directores-gerais, de preferência entre pessoal dirigente, e está sujeita a homologação do Ministro da Justiça.
4 - Podem ainda fazer parte da Comissão, como vogais, um...
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