Portaria n.º 329/79, de 07 de Julho de 1979

Portaria n.º 329/79 de 7 de Julho Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de Outubro, e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de Março: 1.º É aprovado o Regulamento da Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Justiça, que faz parte integrante da presente portaria.

  1. A Comissão Consultiva de Estatística deve assegurar a coordenação funcional das actividades estatísticas dos organismos do Ministério da Justiça, cabendo-lhe, designadamente: a) A normalização de conceitos e nomenclaturas; b) A análise da produção estatística; c) A avaliação e definição das necessidades estatísticas identificadas; d) A apreciação dos planos e programas de actividades estatísticas dos serviços do Ministério.

  2. A Comissão Consultiva de Estatística deve elaborar um plano anual de actividades, que, depois de homologado pelo Ministro da Justiça, será apresentado ao Conselho Nacional de Estatística.

  3. Cabe ao Gabinete do Registo Nacional orientar o funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística e prestar-lhe o apoio técnico-administrativo necessário.

  4. As relações dos organismos do Ministério da Justiça com o Instituto Nacional de Estatística e com os restantes órgãos do Sistema Estatístico Nacional são asseguradas e coordenadas pelo Gabinete do Registo Nacional, que servirá de intermediário entre uns e outros.

Ministério da Justiça, 21 de Junho de 1979. - O Ministro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia.

Regulamento da Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Justiça ARTIGO 1.º (Composição) 1 - A Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Justiça é composta pelos representantes do Ministério no Conselho Nacional de Estatística e por representantes das direcções-gerais e serviços equiparados que recolham, tratem ou utilizem informaçãoestatística.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de Outubro, a Comissão é presidida pelo director do Gabinete do Registo Nacional.

3 - A designação dos vogais da Comissão, um efectivo e outro suplente, representantes das direcções-gerais e serviços equiparados é efectuada pelos respectivos directores-gerais, de preferência entre pessoal dirigente, e está sujeita a homologação do Ministro da Justiça.

4 - Podem ainda fazer parte da Comissão, como vogais, um...

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