Portaria n.º 321/79, de 05 de Julho de 1979

Portaria n.º 321/79 de 5 de Julho À semelhança dos anos anteriores, fixam-se pelo presente diploma os preços do tomate destinado à indústria para a campanha de 1979.

Os preços estabelecidos, que atendem aos aumentos verificados nos custos dos factores de produção - designadamente na mão-de-obra, tracção mecânica, adubos e pesticidas -, resultaram do consenso entre os representantes dos produtores e da indústria transformadora e obtiveram a concordância do Conselho Técnico da Produção, Transformação e Comércio de Tomate.

A divulgação, aplicação e fiscalização da regulamentação do transporte e classificação do tomate destinado à indústria a empreender pelas entidades interessadas e organismos oficiais são considerados pressupostos indispensáveis ao conveniente funcionamento do sistema implantado.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte: 1.º São fixados, para a campanha de 1979, os seguintes preços para o tomate destinado à indústria transformadora: 1.' qualidade ... 2$10/kg 2.' qualidade ... 1$80/kg 2.º Os preços indicados no n.º 1.º referem-se ao tomate sobre veículo de transporte na plantação; o preço a pagar pelo tomate posto na fábrica será o preço referido no n.º 1, acrescido do respectivo custo de transporte correspondente à distância do local da plantação à fábrica, não podendo, todavia, exceder os $30/kg.

  1. Os preços e condições estabelecidos nos números anteriores poderão ser...

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