Portaria n.º 432/78, de 31 de Julho de 1978

Portaria n.º 432/78 de 31 de Julho Ao instituir no seu testamento o prémio Liberdade, que se destina a galardoar professores do ensino primário que se distingam na sua actuação docente, demonstrada através do aproveitamento escolar dos seus alunos, o visconde de Sousa Prego cometeu ao Ministério da Educação e Cultura a determinação dos beneficiários mediante informação oficial a transmitir à testamenteira, a Santa Casa da Misericórdia da Figueira da Foz. Essa determinação foi regulamentada pela Portaria n.º 21613, publicada no Diário do Governo, n.º 247, de 30 de Outubro de 1965.

Face às alterações introduzidas na organização do ensino primário, que substituíram o sistema de classes pelo de fases, aquela regulamentação mostra-se desajustada às condições actuais, segundo a interpretação que à disposição testamentária deve ser atribuída.

Para ajustar a regulamentação ao que parece mais conforme à vontade do testador: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, e de harmonia com a alínea d) do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte: 1.º É aprovado o novo Regulamento do Prémio Liberdade - Visconde de Sousa Prego, que baixa assinado pelo director-geral do Ensino Básico.

  1. É revogada a Portaria n.º 21613, de 30 de Outubro de 1965.

  2. O disposto na presente portaria aplica-se já relativamente aos anos escolares de 1975-1976 e 1976-1977, para os quais se entende como reportando-se a aprovação no exame da 4.' classe as referências do Regulamento a aproveitamento final na 2.' fase do ensino primário elementar.

Ministério da Educação e Cultura, 18 de Julho de 1978. - O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Regulamento do Prémio Liberdade - Visconde de Sousa Prego Artigo 1.º Em cumprimento das disposições testamentárias do falecido Visconde de Sousa Prego, é instituído o Prémio Liberdade - Visconde de Sousa Prego, que se destina a galardoar professores do ensino primário elementar nas condições que passam a mencionar-se.

Art. 2.º O prémio será conferido anualmente e constitui encargo da Santa Casa da Misericórdia da Figueira da Foz, que, em cada ano, o incluirá no seu orçamento de despesas.

Art. 3.º O prémio, que a Santa Casa da Misericórdia da Figueira da Foz manterá perpetuamente, tem o valor anual de 30000$00.

Art. 4.º Para efeitos de atribuição, o prémio será dividido em quatro de igual valor, portanto de 7500$00 cada um, a atribuir a dois professores do...

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