Portaria n.º 409/78, de 26 de Julho de 1978

Portaria n.º 409/78 de 26 de Julho O Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, que regula o regime de entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados, constitui um dos instrumentos jurídicos para a concretização da Reforma Agrária.

É por isso indispensável dar cumprimento às medidas administrativas impostas por aquele diploma, nomeadamente ao disposto no artigo 17.º - fixação da contraprestação em dinheiro que as empresas agrícolas constantes terão de pagar no fim de cada ano - para que ele possa ter o alcance pretendido.

A determinação dessa contraprestação é feita a partir do rendimento colectável.

Verifica-se, porém, que em alguns casos o rendimento colectável corresponde ao rendimento líquido cadastral, noutros corresponde à renda fundiária e noutros ainda não há qualquer correspondência entre o rendimento colectável e aqueles valores.

Com vista à uniformização de critérios, entende-se ser tecnicamente mais correcto o cálculo com base no rendimento colectável que coincida com o rendimento líquido cadastral.

Assim, sempre que o rendimento colectável corresponde à renda fundiária, há que adaptar esta ao rendimento líquido cadastral mediante a aplicação de um coeficiente variável de concelho para concelho.

Nos casos em que o rendimento colectável não corresponde nem ao rendimento líquido cadastral nem à renda fundiária, presume-se equivalente ao primeiro.

A contraprestação representa o juro correspondente ao capital fundiário, produto do rendimento colectável pelo factor de capitalização.

A criação de um fundo de investimento deduzido da respectiva contribuição predial rústica coloca o sector nacionalizado e expropriado em pé de igualdade com a exploraçãoprivada.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio: 1 - As empresas agrícolas a quem forem entregues para exploração prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária em regime de concessão de exploração, licença de uso privativo e arrendamento rural pagarão anualmente uma contraprestação em dinheiro a fixar de acordo com as regras constantes do presente diploma.

2 - O valor da contraprestação é depositado à ordem do Instituto de Gestão e EstruturaçãoFundiária.

3 - Nos casos em que o rendimento colectável coincide com o rendimento líquido cadastral, a contraprestação será calculada de acordo com a seguinte fórmula: C = RC x...

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