Portaria n.º 400/78, de 21 de Julho de 1978

Portaria n.º 400/78 de 21 de Julho Tendo a experiência demonstrado conveniência de serem introduzidas alterações à Portaria n.º 210/78, de 15 de Abril, algumas das quais satisfazem pretensões dos estudantes do Ano Propedêutico: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 33/78, de 22 de Junho: Artigo 1.º À Portaria n.º 210/78, de 15 de Abril, são acrescentados os seguintes pontos: 1.º-A Inscrição 1 - A primeira inscrição no Ano Propedêutico realiza-se obrigatoriamente nas cinco disciplinas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 33/78, de 22 de Junho.

2 - Os alunos que não obtenham, numa ou mais das disciplinas em que se encontram inscritos, os mínimos previstos no artigo 18.º desta portaria, poderão inscrever-se apenas nessas disciplinas em anos subsequentes.

3 - Em caso de inscrição nos termos do número anterior não haverá lugar ao pagamento de propina de matrícula, caso o aluno tenha estado inscrito no ano transacto no Ano Propedêutico.

A propina de inscrição por disciplina será de 160$00 e poderá ser paga em duas prestações de 80$00, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 491/77, de acordo com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 33/78, de 22 de Junho.

4 - Poderão ser feitas inscrições para melhoria de nota, nos termos dos n.os 2 e 3, mas apenas uma vez para cada disciplina, sendo neste caso considerada a mais alta classificação obtida num dos anos, nas duas provas da respectiva disciplina, nomeadamente, para efeitos da candidatura à matrícula no ensino superior 5 - Nenhum aluno poderá inscrever-se mais de três vezes na mesma disciplina do Ano Propedêutico.

18.º-A Admissão a segundo...

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