Portaria n.º 350/78, de 01 de Julho de 1978

Portaria n.º 350/78 de 1 de Julho Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151/78, de 22 de Junho; Considerando que, como refere o artigo 3.º do mesmo decreto-lei, na actual fase transitória em que se encontram os alunos a frequentar a Academia Militar as formas de cooperação entre a Academia Militar e a Academia da Força Aérea (AFA) deverão ser fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior do Exército e do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea; Considerando a necessidade urgente de estabelecer normas de admissão de alunos para os cursos de formação de oficiais dos quadros permanentes a realizar na AFA, nos termos do Decreto-Lei n.º 27/78, de 27 de Janeiro: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte: Designação e finalidade dos cursos 1.º Na Academia da Força Aérea (AFA) são ministrados os seguintes cursos de formação de oficiais dos quadros permanentes: a) Curso de pilotagem aeronáutica, que constitui habilitação para ingresso no quadro de oficiais pilotos aviadores; b) Curso de engenharia aeronáutica, que constitui habilitação para ingresso no quadro de oficiais engenheiros aeronáuticos; c) Curso de engenharia electrotécnica, que constitui habilitação para ingresso no quadro de oficiais engenheiros electrotécnicos; d) Curso de engenharia de aeródromos, que constitui habilitação para ingresso no quadro de oficiais engenheiros de aeródromos; e) Curso de intendência e contabilidade, que constitui habilitação para ingresso no quadro de oficiais de intendência e contabilidade; f) Cursos de formação de outras especialidades.

2.º A admissão aos cursos referidos no número anterior faz-se por concurso, a que podem candidatar-se civis e militares que satisfaçam as condições indicadas na presenteportaria.

Condições de admissão para candidatos civis 3.º São condições de admissão para os candidatos civis: a) Ser cidadão português com, pelo menos, um dos progenitores cidadão português, originário ou por naturalização, considerando-se ainda ao abrigo desta condição os candidatosque: 1) Sendo filhos de pais portugueses, hajam adquirido a nacionalidade portuguesa; 2) Sendo filhos de pais originários de países de expressão portuguesa, hajam adquirido nacionalidade portuguesa; 3) Sejam filhos de pais portugueses que tenham adquirido a nacionalidade brasileira e de brasileiros que tenham adquirido a nacionalidade portuguesa; b) Ser solteiro; c) Ter altura compreendida entre 1,62 m e 1,85 m para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT