Portaria n.º 482-A/77, de 30 de Julho de 1977

Portaria n.º 482-A/77 de 30 de Julho 1. As condições climatéricas desfavoráveis das duas últimas campanhas originaram graves repercussões na produção frutícola, quer no aspecto quantitativo, quer no aspectoqualificativo.

Com efeito, a seca prolongada ocorrida ao longo da campanha de 1976 afectou as condições vegetativas das fruteiras, com reflexos não só na produção desse ano, como também no depauperamento das plantas com vista à campanha seguinte. A esta situação acresce que, na campanha de 1977 ainda em curso, as fruteiras foram fustigadas por chuvas abundantes, frios e geadas extemporâneos e de novo sujeitas a apreciável período de seca, tudo isto prejudicando a floração, polinização, vingamento e desenvolvimento dos frutos.

Resultou assim destes condicionalismos uma significativa quebra de produção em algumas espécies frutícolas, sobretudo naquelas cujos frutos têm um maior impacte noconsumo.

  1. As reacções do mercado não se fizeram esperar, assistindo-se nestes últimos meses a uma alta generalizada nos preços de venda de fruta ao público, que se podem considerar desproporcionados, e têm afectado fortemente os orçamentos familiares, obrigando a reduzir o seu consumo.

    Na realidade, os preços verificados, embora em certa medida explicáveis pela escassez do produto já referida, sobrepuseram-se à evolução dos custos de produção.

    Embora se registe actualmente uma ligeira melhoria da situação, continuam ainda a registar-se no mercado preços demasiado elevados, não sendo de prever que, a curto prazo, se verificasse uma estabilização a preços aceitáveis.

  2. Perante esta situação de carência efectiva da produção e face aos preços especulativos verificados, não podia o Governo ficar indiferente, tendo decidido intervir no sector, a título excepcional, fixando para a campanha de 1977-1978 preços máximos de venda ao público das seguintes espécies de fruta: maçã, melão, pêra, uva de mesa e laranja.

    Correlativamente fixam-se margens máximas de comercialização, em valor absoluto, para os agentes que intervêm nos circuitos das espécies de fruta referidas.

  3. Ao enveredar-se por este caminho, que só circunstâncias anormais impuseram, ponderaram-se as consequências que daí poderiam advir para alguns dos intervenientes no circuito, nomeadamente para os produtores.

    Daí que os preços máximos ora fixados tomem em consideração a conveniente remuneração do produtor, após a dedução das margens inerentes ao circuito de comercializaçãotradicional.

    O sistema deixa...

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