Portaria n.º 422/77, de 13 de Julho de 1977

Portaria n.º 422/77 de 13 de Julho O Decreto-Lei n.º 49079, de 25 de Junho de 1969, que actualizou a estrutura orgânica da Comissão de Direito Marítimo Internacional, determina, no seu artigo 4.º, que o respectivo regulamento é estabelecido por portaria do Ministro da Marinha.

Tal competência, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 464/74, de 18 de Setembro, pertence ao Chefe do Estado-Maior da Armada.

Nestes termos: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, aprovar e pôr em execução o seguinte: Regulamento Interno da Comissão de Direito Marítimo Internacional Artigo 1.º A Comissão de Direito Marítimo Internacional (CDMI) é um organismo consultivo do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) que se destina a estudar e dar parecer sobre questões de direito marítimo internacional e cuja constituição é estabelecida por lei.

Art. 2.º A nomeação e a exoneração do presidente, do vice-presidente e dos vogais são publicadas na Ordem da Armada.

Art. 3.º A Comissão reúne ordinariamente nas segundas segundas-feiras de cada mês, salvo durante os períodos correspondentes às férias judiciais, e extraordinariamente quando o presidente o entenda necessário ou para tal receba indicação do CEMA.

Art. 4.º Os avisos convocatórios devem mencionar especificadamente o dia e a hora da reunião e os assuntos a tratar e devem ser enviados a todos os vogais com antecedência não inferior a cinco dias úteis.

Art. 5.º - 1. Na falta ou impedimento do presidente, exerce as suas funções o vice-presidente.

  1. Se o secretário estiver impedido de comparecer a qualquer reunião, as suas funções são exercidas por funcionário em serviço na secretaria da CDMI, designado pelopresidente.

  2. Na falta ou impedimento de vogais que exerçam o cargo por inerência, as suas funções na Comissão podem ser desempenhadas por quem os substitua nos cargos respectivos.

    Art. 6.º - 1. Para a Comissão poder deliberar é necessária a presença da maioria dos seusmembros.

  3. As deliberações da Comissão são tomadas por maioria dos votos expressos dos seus membros presentes com direito a voto.

  4. O presidente tem, além do seu voto, direito a voto de desempate.

  5. Os membros da Comissão que não concordem com as deliberações tomadas ou com qualquer dos respectivos fundamentos podem justificar o seu voto em declaração ditada para a acta ou em documento separado a apresentar no prazo de quinze dias.

    Art. 7.º Quando qualquer dos membros da Comissão não possa comparecer...

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