Portaria n.º 596/2010, de 30 de Julho de 2010

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Portaria n.º 596/2010 de 30 de Julho O Decreto -Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, que de- senvolveu as bases da organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, determina, nos seus artigos 59.º, 60.º, 61.º e 67.º, a elaboração e aprovação, entre outros, dos Regulamentos das Redes de Transporte (RRT) e de Distri- buição (RRD), à luz da nova disciplina do sector eléctrico.

A experiência colhida com a aplicação dos actuais re- gulamentos vem acentuar esta necessidade, quer porque já se justificava uma simplificação e actualização de al- gumas da suas disposições quer porque o aumento muito significativo da produção de energia eléctrica de origem renovável determina a revisão dos regulamentos por forma a adaptá -los a esta nova realidade.

De entre os vários aspectos, que os presentes Regula- mentos acautelam, por imperativo de qualidade de serviço, fiabilidade e segurança da rede, salientam -se os decorrentes do aumento da produção de energia eléctrica de origem renovável e as inerentes dificuldades na exploração da rede resultante do aumento do trânsito de energia reactiva e as perturbações que podem afectar a estabilidade da rede em resultado da saída intempestiva de elevados montantes de potência instalada em centros electroprodutores reno- váveis, em particular de energia eólica, em situações de existência de cavas de tensão na rede. É ainda de referir que, na sequência da atribuição de com- petências à Direcção -Geral de Energia e Geologia na área da segurança de abastecimento de energia eléctrica, importa introduzir no RRT as disposições destinadas a assegurar os padrões e critérios de planeamento e exploração da rede de transporte que visam garantir a qualidade de serviço e adequadas condições de fiabilidade e segurança da rede.

De notar que os presentes Regulamentos dão ainda, na generalidade, satisfação ao que está estipulado no n.º 28 do anexo II do Decreto -Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, com a actual redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, que prevê a elaboração e aprovação de um manual de procedimentos para aplicação do referido anexo, o qual deve fazer parte integrante dos contratos de estabelecidos pelo produtor, colmatando -se também deste modo idêntica disposição constante do n.º 31 do anexo II , na versão dada pelo Decreto -Lei n.º 168/99, de 18 de Maio.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 67.º do Decreto- -Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação do Regulamento da Rede de Transporte É aprovado o Regulamento da Rede de Transporte, o qual constitui o anexo I da presente portaria e que dela fica a fazer parte integrante.

Artigo 2.º Aprovação do Regulamento da Rede de Distribuição É aprovado o Regulamento da Rede de Distribuição, o qual constitui o anexo II da presente portaria e que dela fica a fazer parte integrante.

Artigo 3.º Norma revogatória São revogados os despachos n. os 13 615/99 (2.ª série), de 24 de Junho, e 10 315/2000 (2.ª série), de 3 de Maio.

Artigo 4.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da data da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 16 de Julho de 2010. ANEXO I REGULAMENTO DA REDE DE TRANSPORTE CAPÍTULO 1 Disposições e princípios gerais 1.1 -- Objecto. -- O presente Regulamento estabelece as condições técnicas de ligação das instalações da RNT, bem como as condições técnicas de planeamento e de exploração da RNT. 1.2 -- Âmbito. -- Estão abrangidas pela aplicação do presente Regulamento o operador da RNT (daqui em diante também designada apenas por ORT), o operador da RND (daqui em diante também designada apenas por ORD) e os utilizadores da RNT a esta ligados. 1.3 -- Siglas e definições. -- Para efeitos de aplicação do presente Regulamento adoptam -se as siglas e definições constantes do capítulo 11. 1.4 -- Princípios gerais da exploração: 1.4.1 -- A RNT deve ser explorada em conformidade com a norma europeia EN 50110. 1.4.2 -- O ORT e cada utilizador com ligação física à RNT devem possuir procedimentos internos aplicáveis aos diversos trabalhos inerentes à exploração das instalações eléctricas sob a sua responsabilidade. 1.4.3 -- O ORT e cada utilizador com ligação física à RNT, no âmbito da exploração das instalações eléctricas sob a sua responsabilidade, são responsáveis pela formação do respectivo pessoal. 1.5 -- Planeamento e desenvolvimento da RNT: 1.5.1 -- O ORT deve proceder atempadamente ao pla- neamento e desenvolvimento da RNT de modo a garantir a satisfação das necessidades do SEN, observando o dis- posto nos Decretos -Leis n. os 29/2006, de 15 de Fevereiro, e 172/2006, de 23 de Agosto. 1.5.2 -- Os «padrões de segurança para planeamento da RNT», constantes do capítulo 9, estabelecem o con- junto de regras e critérios aplicados no planeamento e desenvolvimento da RNT para efeitos da simulação pre- visional de funcionamento integrado do sistema eléctrico nacional (SEN), com vista à manutenção de uma adequada qualidade de serviço no abastecimento dos clientes, numa óptica de eficiência económica no quadro da concessão e do respectivo equilíbrio económico -financeiro. 1.5.3 -- Os «padrões de segurança para planeamento da RNT» devem ser revistos pelo menos de três em três anos, podendo esta periodicidade ser reduzida por inicia- tiva da Direcção -Geral de Energia e Geologia (DGEG) ou mediante proposta do ORT. 1.6 -- Identificação de instalações: 1.6.1 -- Compete ao ORT elaborar e manter actualizado um documento, denominado normativo para identifica- ção de instalações, que estabeleça as metodologias para a atribuição de uma designação que permita identificar as instalações da RNT, o qual é de uso obrigatório para o ORD e para todos os utilizadores da RNT. 1.6.2 -- O normativo para identificação de instalações deve ser depositado na DGEG. 1.7 -- Acesso às instalações: 1.7.1 -- Os agentes do ORT, devidamente identifica- dos, têm direito ao livre acesso aos locais das instalações dos utilizadores ligados à RNT onde estão instalados os seus aparelhos, os seus sistemas de medição e contagem de energia e de registo e transmissão de dados, para efei- tos de leitura, de conservação ou de substituição destes. 1.7.2 -- O livre acesso referido na secção anterior só pode ser exercido dentro do período de funcionamento das instalações dos utilizadores ligados à RNT ou em horário a combinar para as que não laboram diariamente ou laboram em regime abandonado. 1.7.3 -- No caso de instalações partilhadas entre o ORT e os utilizadores da RNT, devem ser estabelecidas no acordo de ligação à RNT referido na secção 3.3:

  1. A identificação clara dos limites de propriedade;

  2. As regras de actuação para garantir a delimitação da responsabilidade técnica associada a acções de operação e manutenção. 1.7.4 -- As condições de acesso do ORT às instalações da RND e às instalações partilhadas entre o ORT e o ORD são estabelecidas no contrato de ligação previsto no capí- tulo 8 deste Regulamento. 1.8 -- Língua de relacionamento. -- No relacionamento entre o ORT e os utilizadores da RNT decorrente da apli- cação do presente Regulamento deve ser utilizada a língua portuguesa. 1.9 -- Sanções. -- O incumprimento das disposições do presente Regulamento é sancionado nos termos do artigo 76.º do Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.

    CAPÍTULO 2 Composição e características 2.1 -- Composição da RNT: 2.1.1 -- A composição da RNT é estabelecida pelo Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, compre- endendo, designadamente, a rede de muito alta tensão (MAT), as interligações, as instalações para a operação da rede de transporte e a rede de telecomunicação de segurança.

    O Decreto -Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, no seu anexo II , bases da concessão da Rede Nacional de Trans- porte de Electricidade, especifica a constituição desses componentes da RNT, designadamente nos termos se- guintes: 2.1.1.1 -- A rede de MAT é constituída pelas instala- ções de:

  3. Recepção em MAT da energia eléctrica produzida por instalações de produção a ela ligadas;

  4. Transmissão de energia eléctrica em MAT;

  5. Entrega de energia eléctrica à RND;

  6. Entrega de energia eléctrica em MAT a consumidores. 2.1.1.2 -- Interligações da RNT. -- As interligações da RNT são as linhas de MAT que estabelecem a ligação entre a rede nacional de transporte e a rede internacional. 2.1.1.3 -- Instalações para a operação da rede de transporte. -- As instalações para a operação da rede de transporte são as que permitem realizar a operação remota da RNT e a gestão técnica global do SEN, a qual consiste na coordenação sistémica das instalações que o constituem, tendo em vista a segurança e a continuidade do abasteci- mento de energia eléctrica. 2.1.1.4 -- Rede de telecomunicações de seguran- ça. -- A rede de telecomunicações de segurança é com- posta pelos equipamentos e instalações de telecomunica- ções indispensáveis à realização da operação remota da RNT e a gestão técnica global do SEN. 2.2 -- Informações sobre a RNT. -- Dando cumprimento ao disposto no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, o ORT deve, nomeadamente:

  7. Facultar aos utilizadores da RNT as informações de que necessitem para o acesso à rede;

  8. Fornecer ao operador de outra qualquer rede à qual a RNT esteja ligada e aos intervenientes do SEN as informações necessárias ao desenvolvimento coordenado das diversas redes, bem como ao seu funcionamento seguro e eficiente. 2.3 -- Características da onda de tensão na RNT: 2.3.1 -- As tensões nominais são as seguintes:

  9. Em MAT: 130 kV, 150 kV, 220 kV e 400 kV;

  10. Em AT: 60 kV. 2.3.2 -- A frequência da rede tem o valor nominal de 50 Hz. 2.3.3 -- As características da onda de tensão no que se refere a frequência, valor eficaz, tremulação (flicker), distorção harmónica, desequilíbrio do sistema trifásico e cavas de...

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