Portaria n.º 205/2012, de 05 de Julho de 2012
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Portaria n.º 205/2012 de 5 de julho O Decreto -Lei n.º 18/2012, de 27 de janeiro, definiu a missão e as atribuições do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P. (IICT, I. P.). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei, determinar a sua organização interna.
Assim: Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto de Investi- gação Científica Tropical, I. P., abreviadamente designado por IICT, I. P. Artigo 2.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 553/2007, de 30 de abril.
Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 27 de junho de 2012. O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas.
ANEXO Estatutos do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P. Artigo 1.º Estrutura 1 — A organização interna dos serviços do IICT, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:
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Direção de Serviços de Desenvolvimento Global;
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Direção de Serviços de Cooperação e Representação;
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Direção de Serviços de Gestão;
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Unidade de Gestão de Projetos, unidade de gestão integrada na Direção de Serviços de Desenvolvimento Global;
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Unidade de Recursos Humanos e Financeiros, unidade de gestão integrada na Direção de Serviços de Gestão;
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Centro de Documentação e Informação, unidade de gestão integrada na Direção de Serviços de Cooperação e Representação. 2 — Por deliberação do conselho diretivo, e em fun- ção de projetos e atividades a desenvolver no âmbito da Direção de Serviços de Desenvolvimento Global, podem ser criados até cinco centros de atividades, sendo as suas competências definidas naquele despacho, o qual é objeto de publicação no Diário da República.
Artigo 2.º Cargos dirigentes intermédios 1 — As direções de serviços são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau. 2 — Cada unidade de gestão ou centro de atividades referidos nas alíneas
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do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior é coordenado por um elemento a designar pelo conselho diretivo, de entre o pessoal nela integrado, sem dar lugar a cargos dirigentes.
Artigo 3.º Direção...
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