Portaria n.º 52/2010, de 20 de Janeiro de 2010

Portaria n. 52/2010

de 20 de Janeiro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a GROQUIFAR - Associaçáo de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FIEQUIMETAL - Federaçáo Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 17, de 8 de Maio de 2009, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade de desinfestaçáo/aplicaçáo de pesticidas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras da convençáo requereram a extensáo das alteraçóes a todas as empresas e aos trabalhadores do mesmo sector de actividade náo representados pelas associaçóes outorgantes.

A alteraçáo da convençáo actualiza a tabela salarial.

O estudo de avaliaçáo do impacto da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007, actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas no ano de 2008.

Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convençáo, com exclusáo dos aprendizes, praticantes e

um grupo residual, sáo 138, dos quais 39 (28,3 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionadas, sendo que 24 (17,4 %) auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo em mais de 7,2 %. É nas empresas até 20 trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário como o valor das diuturnidades, do subsídio de refeiçáo e do abono para falhas, com acréscimos variáveis consoante o ano a que se reportam. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

Atendendo a que a alteraçáo da convençáo publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n. 34, de 15 de Setembro de 2003, náo foi objecto de extensáo, mantendo -se em vigor as condiçóes de trabalho previstas nas alíneas a) a c) do n. 3 e no n. 4 da cláusula 7.ª e no n. 2 da cláusula 8.ª (actual cláusula 9. da consolidaçáo), procede -se agora à sua extensáo.

Atendendo a que as alteraçóes regulam diversas condiçóes de trabalho, procede -se à ressalva genérica de...

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