Portaria n.º 17/2010, de 08 de Janeiro de 2010
de 8 de Janeiro
Os contratos colectivos de trabalho entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma associaçáo de empregadores e a FEPCES - Federaçáo Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 34, de 15 de Setembro de 2009, e 37, de 8 de Outubro de 2009, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que os outorgaram.
As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das convençóes colectivas aos empregadores e trabalhadores do mesmo sector de actividade náo filiados nas associaçóes outorgantes.
Ambas as convençóes sáo revisóes globais dos contratos colectivos de trabalho anteriores. Náo foi possível efectuar o estudo de avaliaçáo do impacto da extensáo das tabelas salariais já que os contratos colectivos procederam à alteraçáo do número de níveis de retribuiçáo. Contudo, foi possível determinar, com base no apuramento dos quadros de pessoal de 2007, que os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pelas convençóes, com exclusáo de um grupo residual, sáo 2151.
As convençóes actualizam, ainda, o abono para falhas e as diuturnidades, em 3 %, o subsídio de refeiçáo, em 1,5 %, as prestaçóes devidas em caso de deslocaçáo, em percentagens que variam entre 1,9 % e 3,3 %, e o subsídio de deslocaçáo, em 3,4 % e 1,6 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica-se incluí-las na extensáo. Atendendo a que ambas as convençóes regulam diversas condiçóes de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condiçóes de concorrência entre os empregadores do sector de actividade abrangido, a extensáo assegura, para as tabelas salariais e cláusulas de conteúdo pecuniário, retroactividade idêntica à das convençóes. No entanto, as compensaçóes das despesas de deslocaçóes previstas na cláusula 106.ª das convençóes náo sáo objecto de retroactividade uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestaçáo do trabalho.
Tendo em consideraçáo que náo é viável proceder à...
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