Portaria n.º 8/2010, de 06 de Janeiro de 2010
Portaria n. 8/2010
de 6 de Janeiro
A Portaria n. 984/2008, de 2 de Setembro, alterada pela Portaria n. 622/2009, de 8 de Junho, aprovou o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela Direcçáo -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e pelas direcçóes regionais de agricultura e pescas (DRAP), quando em articulaçáo conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuiçáo.
Foi, entretanto, publicado o Decreto -Lei n. 256/2009, de 24 de Setembro, que estabelece os princípios e orientaçóes para a prática da protecçáo integrada e produçáo integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicáveis à protecçáo integrada, produçáo integrada e modo de produçáo biológico, dispondo o artigo 16. que pelos serviços prestados em matéria de reconhecimento de técnicos em protecçáo integrada, produçáo integrada e modo de produçáo biológico, e atentos os custos administrativos, técnicos e logísticos, sáo devidas taxas a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Foi, igualmente, publicado o Decreto -Lei n. 257/2009, de 24 de Setembro, que estabelece o regime de derrogaçóes aplicáveis à inscriçáo, produçáo, certificaçáo e comercializaçáo de variedades de conservaçáo de espécies agrícolas, dispondo o n. 2 do artigo 26. que pelos serviços prestados inerentes ao licenciamento de produtores de semente e de batata -semente e de acondicionadores de semente de variedades de conservaçáo de espécies agrícolas sáo devidas taxas a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Importa, por isso, proceder a alteraçóes à Portaria n. 984/2008, de 2 de Setembro, nela integrando as taxas que agora se aprovam. Para tal, no que respeita ao licenciamento de produtores de semente e de batata -semente e de acondicionadores de semente de variedades de conservaçáo de espécies agrícolas, introduzem -se, respectivamente, as necessárias alteraçóes à tabela I do n. 1 do artigo 4., relativo a sementes, e à tabela do n. 1 do artigo 6., referente a batata -semente, por se tratar, em ambos os casos,
36 de matéria cujo enquadramento já se encontra legalmente instituído e relativamente ao qual o citado Decreto -Lei n. 257/2009, de 24 de Setembro, lhe atribui natureza de aplicaçáo subsidiária.
No que concerne ao reconhecimento de técnicos em protecçáo integrada, produçáo integrada e modo de produçáo biológico, tratando -se de matéria inovadora criada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO