Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro de 2009

Portaria n. 131/2009

de 30 de Janeiro

O Governo tem vindo a proceder à racionalizaçáo e sistematizaçáo do edifício legislativo que enquadra e regula as medidas de política que visam promover a coesáo social e a modernizaçáo económica através do emprego e da qualificaçáo profissional. No âmbito deste processo, reveste -se de particular valor estratégico a revisáo da regulamentaçáo das medidas activas de emprego que, em complementaridade aos instrumentos de protecçáo social, procuram melhorar os níveis de empregabilidade e estimular a reinserçáo no mercado de trabalho dos trabalhadores que se encontram em situaçáo de desemprego.

O Programa Estágios Profissionais, até agora destinado exclusivamente a jovens, demonstrou ao longo dos anos ser uma medida de grande impacte no apoio à transiçáo para a vida activa, verificando, nas várias modalidades que foi assumindo, elevadas taxas de empregabilidade. O sucesso desta medida assentou no facto de permitir uma adaptaçáo das competências adquiridas em contexto de qualificaçáo à realidade concreta das organizaçóes empregadoras, bem como o seu desenvolvimento no quadro dos processos de modernizaçáo organizacional.

Num contexto em que a economia portuguesa enfrenta um profundo processo de reestruturaçáo económica, no sentido de uma estrutura produtiva mais assente em actividades de elevado valor acrescentado - e assim significativamente mais exigentes em termos de qualificaçóes - ao mesmo tempo que se assiste na sociedade portuguesa um esforço sem precedentes na qualificaçáo ou requalifica-çáo dos seus activos, torna -se essencial a criaçáo de um novo instrumento de política que facilite esse ajustamento.

O objectivo do novo programa de Estágios Qualificaçáo-Emprego é pois o de facilitar a entrada de todos os activos com mais de 35 anos que melhoraram as suas qualificaçóes em novos postos de trabalho e em actividades mais exigentes ao nível de competências e qualificaçóes.

Complementa -se assim o esforço nacional em matéria de reforço das qualificaçóes dos activos portugueses, nomeadamente no âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades, facilitando a reentrada dos desempregados no mercado de emprego e facilitando a absorçáo pelas organizaçóes empregadoras de novas competências, essenciais ao seu processo de modernizaçáo.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2., na alínea d) do artigo 3., na alínea d) do artigo 12. e no artigo 17., todos do Decreto -Lei n. 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formaçáo Profissional, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - A presente portaria regulamenta o programa de Estágios Qualificaçáo -Emprego.

2 - Para efeitos da presente portaria, entende -se por «estágio» o que visa a inserçáo ou reconversáo de desempregados para a vida activa, complementando uma qualificaçáo preexistente através de formaçáo prática em contexto laboral.

3 - Náo sáo abrangidos pela presente portaria os estágios que tenham como objectivo a aquisiçáo de uma habilitaçáo profissional requerida para o exercício de determinada profissáo, nem os estágios curriculares de quaisquer cursos.

Artigo 2.

Objectivos

O programa de Estágios Qualificaçáo -Emprego tem como objectivo apoiar a transiçáo entre o sistema de qualificaçáo e o mercado de trabalho, bem como apoiar a melhoria das qualificaçóes e a reconversáo da estrutura produtiva e, nomeadamente:

  1. Complementar e aperfeiçoar as competências de desempregados, de forma a facilitar o seu recrutamento e integraçáo;

  2. Apoiar a inserçáo na vida activa de desempregados que obtiveram qualificaçáo em áreas distintas da sua qualificaçáo de origem;

  3. Melhorar o acesso por parte de empregadores a novas formaçóes e competências e promover a criaçáo de emprego em novas áreas.

    Artigo 3.

    Conceitos

    1 - Para efeitos da presente portaria, entende -se por desempregado à procura do primeiro emprego aquele que se encontra numa das seguintes situaçóes:

  4. Inscrito no centro de emprego como tal;

  5. Nunca teve registos de remuneraçóes na segurança social;

  6. Náo tenha exercido uma ou mais actividades profissionais por um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT