Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro de 2009

Portaria n. 130/2009

de 30 de Janeiro

Como resposta à crise económica e financeira mun-dial surgida nos últimos meses, o Conselho de Ministros aprovou a 13 de Dezembro de 2008 a «Iniciativa para o investimento e o emprego», destinada a minimizar os efeitos da crise, em particular sobre o emprego, e a permitir o relançamento da economia portuguesa.

Neste conjunto de medidas inclui -se o lançamento de projectos de investimento público em áreas críticas para a modernizaçáo infra -estrutural do país (nomeadamente ao nível do parque escolar, da eficiência energética e das energias renováveis e da nova geraçáo de banda larga), de apoios especiais à actividade económica, às exportaçóes e às PME, bem como medidas específicas de apoio ao emprego.Acresce ainda que o Acordo Tripartido para Um Novo Sistema de Regulaçáo das Relaçóes Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecçáo Social em Portugal, celebrado em 2008 entre o Governo e os parceiros sociais, assumiu um conjunto ambicioso de compromissos em matéria de adaptaçáo das políticas activas de emprego, com vista à modernizaçáo do mercado de trabalho nacional.

O Governo decidiu, assim, conjugar este conjunto de medidas específicas e transitórias de apoio e estímulo ao emprego, tendo em vista uma resposta mais incisiva à agudizaçáo da conjuntura económica internacional sobre o emprego, com o quadro global da reforma das políticas activas de emprego.

Neste contexto, destacam -se como intervençóes centrais a concretizar através de reduçáo ou isençáo contributiva, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem ou de apoios financeiros directos: i) apoiar o emprego em micro e pequenas empresas nos segmentos de maior vulnerabilidade (45 ou mais anos); ii) reforçar a eficácia dos instrumentos de estímulo à contrataçáo de jovens, desempregados de longa duraçáo e outros públicos mais desfavorecidos no acesso e reingresso ao mercado de trabalho, bem como; iii) apoiar a reduçáo da precariedade.

Estas medidas - de isençáo ou reduçáo contributiva para a segurança social ou apoios directos à contrataçáo - têm, pois, um particular enfoque sobre grupos com maiores dificuldades no mercado de trabalho na actual conjuntura, nomeadamente micro e pequenas empresas, jovens à procura de primeiro emprego, desempregados de longa duraçáo, trabalhadores mais velhos ou trabalhadores precários.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n. 1, conjugada com o n. 2 do artigo 7., do Decreto -Lei n. 199/99, de 8 de Junho, e no Decreto -Lei n. 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria prevê medidas excepcionais de apoio ao emprego e à contrataçáo para o ano de 2009.

Artigo 2.

Âmbito pessoal e condiçóes de acesso

1 - As medidas excepcionais de apoio ao emprego e à contrataçáo aplicam -se às entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Náo têm direito às medidas excepcionais previstas na presente portaria:

  1. As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com excepçáo das entidades cuja reduçáo de taxa resulte do facto de serem pessoas colectivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a sectores economicamente débeis, nos termos previstos no Decreto -Lei n. 199/99, de 8 de Junho;

  2. As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com bases

    de incidência fixadas em valores inferiores ao indexante de apoios sociais, em valores inferiores à remuneraçáo real ou convencionais.

    Artigo 3.

    Conceitos

    1 - Para efeitos do disposto na presente portaria considera-se:

  3. «Nível de emprego» o número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora;

  4. «Criaçáo líquida de emprego» a admissáo de trabalhador com contrato sem termo que exceda, em pelo menos um, o número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora por relaçáo a um determinado período de referência;

  5. «Desempregado de longa duraçáo» aquele que se encontra inscrito em centro de emprego há mais de nove meses.

    2 - A qualificaçáo como desempregado de longa duraçáo náo é prejudicada pela celebraçáo de contratos a termo ou trabalho independente, por período inferior a 6 meses, cuja duraçáo conjunta náo ultrapasse os 12 meses.

    3 - Para entidades empregadoras que só iniciaram a sua actividade durante o ano de 2009, o «nível de emprego» e a «criaçáo líquida de emprego» aferem -se por referência ao mês seguinte ao da sua constituiçáo.

    4 - Náo sáo computadas, para efeitos do n. 1, as situaçóes de reforma ou falecimento ocorridas durante a vigência das medidas, a cessaçáo de contratos de trabalho durante o período experimental e a cessaçáo por justa causa.

    Artigo 4.

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