Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro de 2009

Portaria n. 128/2009

de 30 de Janeiro

O Governo tem vindo a proceder à racionalizaçáo e sistematizaçáo do edifício legislativo que enquadra e regula as medidas de política que visam promover a coesáo social através do emprego e da qualificaçáo profissional. No âmbito deste processo, reveste -se de particular valor estratégico a revisáo da regulamentaçáo das medidas activas de emprego que, em complementaridade aos instrumentos de protecçáo social, procuram melhorar os níveis de empregabilidade e estimular a reinserçáo no mercado de trabalho dos trabalhadores que se encontram em situaçáo de desemprego.

646 O contrato emprego -inserçáo e o contrato emprego-inserçáo+ integram -se no conjunto destas medidas, considerando que, ao permitirem aos desempregados o exercício de actividades socialmente úteis, promovem a melhoria das suas competências sócio -profissionais e o contacto com o mercado de trabalho. A experiência havida ao longo dos anos permite verificar o impacte positivo dos apoios públicos ao desenvolvimento de trabalho socialmente necessário por parte de desempregados, enquanto estes aguardam por uma alternativa de emprego ou de formaçáo profissional.

No entanto, foi reconhecida a necessidade de se proceder a ajustamentos ao regime jurídico destes apoios, nomeadamente no sentido de reforçar as disposiçóes que visam um melhor contacto e integraçáo no mercado de trabalho, a dignificaçáo social destas medidas, bem como a precisáo do seu âmbito. As alteraçóes introduzidas pela presente portaria procuram igualmente melhorar a complementaridade já existente entre as medidas activas de emprego e o programa de inserçáo do rendimento social de inserçáo, através da criaçáo do contrato emprego -inserçáo+.

Com a revisáo do regime dos apoios às actividades ocupacionais, o Governo cumpre, igualmente, um compromisso que assumiu com os parceiros sociais no Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulaçáo das Relaçóes Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecçáo Social em Portugal, no sentido de promover modalidades de aproximaçáo ao emprego no âmbito da activaçáo das políticas públicas, bem como cria as condiçóes legais necessárias para executar uma das medidas específicas de apoio ao emprego da Iniciativa para o Investimento e o Emprego.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 15. do Decreto -Lei n. 220/2006, de 3 de Novembro, na alínea c) do n. 6 do artigo 18. da Lei n. 13/2003, de 21 de Maio, na redacçáo dada pela Lei n. 45/2005, de 29 de Agosto, e no Decreto-Lei n. 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formaçáo Profissional, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria regulamenta as medidas «Contrato emprego -inserçáo» e «Contrato emprego -inserçáo+», através das quais, respectivamente, os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados, e de rendimento social de inserçáo desenvolvem trabalho socialmente necessário.

Artigo 2.

Trabalho socialmente necessário

Considera -se trabalho socialmente necessário a realizaçáo de actividades por desempregados inscritos nos centros de emprego que satisfaçam necessidades sociais ou colectivas temporárias, prestadas em entidade pública ou privada sem fins lucrativos.

Artigo 3.

Objectivos

Sáo objectivos do trabalho socialmente necessário:

  1. Promover a empregabilidade de pessoas em situaçáo de desemprego, preservando e melhorando as suas competências sócio -profissionais, através da manutençáo do contacto com o mercado de trabalho;

  2. Fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e actividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivaçáo e marginalizaçáo;

  3. Apoiar actividades socialmente úteis, em particular as que satisfaçam necessidades locais ou regionais.

    CAPÍTULO II

    Candidaturas

    Artigo 4.

    Entidades promotoras

    1 - Podem candidatar -se aos apoios previstos na presente portaria as entidades colectivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente:

  4. Serviços públicos com intervençáo marcadamente local e que desenvolvam actividades nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.;

  5. Autarquias locais;

  6. Entidades de solidariedade social.

    2 - As entidades devem satisfazer os seguintes...

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