Portaria n.º 126/2009, de 30 de Janeiro de 2009

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 126/2009 de 30 de Janeiro O impacte na economia nacional da contracção da pro- cura nos mercados dos países mais desenvolvidos, no- meadamente nos europeu e norte -americano, e do abran- damento geral da economia a nível mundial, implicam a necessidade de reforçar, temporariamente, as medidas tra- dicionais de apoio às empresas mediante o estabelecimento de instrumentos que lhes permitam fazer face a esta nova realidade conjuntural na qual empresas em boa situação financeira e com apreciáveis níveis de competitividade estão a ser afectadas por arrefecimentos significativos da procura internacional.

Neste sentido, o Governo, reunido em Conselho de Mi- nistros extraordinário de 13 de Dezembro de 2008, aprovou a Iniciativa para o Investimento e o Emprego (IIE) desti- nada a minorar os efeitos da crise financeira e económica internacional.

A IIE, que foi aprovada um dia depois de o Conselho Europeu ter adoptado medidas do mesmo teor, prevê, nomeadamente, a adopção de uma medida temporá- ria para o ano de 2009 de apoio à manutenção do emprego e ao aumento das qualificações em períodos de redução extraordinária de actividade em empresas economicamente viáveis e com forte perspectiva de recuperação total da capacidade produtiva.

Esta medida visa evitar a redução do rendimento das famílias, particularmente aquelas que têm níveis salariais mais baixos, mantendo o emprego e, em simultâneo, estimular a qualificação, através de formação profissional, para além de proporcionar às empresas uma melhor capacidade de resposta na altura da retoma.

Através da presente portaria, cria -se um programa con- juntural que visa aproveitar os períodos de redução ou suspensão da actividade nas empresas para melhorar a qualificação dos trabalhadores, assegurando os níveis de emprego e contribuindo, através da formação profissional, para a sua adaptação aos desafios da conjuntura interna- cional.

No âmbito deste programa, promove -se a elevação dos níveis de qualificação dos activos a partir do reforço das suas competências de base, através da frequência de acções de formação modular, que assumirão um carácter intensivo estruturado.

A relevância deste tipo de acções e o seu con- tributo para a elevação dos níveis de qualificação e certifi- cação formais da população activa permite a estruturação de referenciais de formação a integrar progressivamente no Catálogo Nacional de Qualificações, tendo em vista a sua utilização generalizada.

A aprovação dos auxílios previstos na presente portaria teve em consideração as regras do mercado comum, com as quais são compatíveis, sendo igualmente observados os limiares estabelecidos nas normas comunitárias apli- cáveis.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 344.º do Código do Traba- lho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria cria o Programa Qualificação- -Emprego (Programa), de carácter temporário, tendo em vista a inserção dos trabalhadores em acções de formação qualificantes, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de traba- lho, no quadro das disposições aplicáveis do Código do Trabalho.

Artigo 2.º Âmbito 1 -- O Programa aplica -se a empresas que demonstrem rácios de solvabilidade e autonomia financeira adequados, que apresentem uma situação competitiva forte nos merca- dos onde actuam, e que, por motivos de evolução conjun- tural da procura, necessitem de recorrer temporariamente à redução dos períodos normais de trabalho ou à suspensão de contratos de trabalho para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, no quadro das disposições aplicáveis do Código do Trabalho. 2 -- O Programa e os...

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