Portaria n.º 42/2009, de 19 de Janeiro de 2009

Portaria n. 42/2009

de 19 de Janeiro

Na sequência da revisáo da política comunitária relativa ao sector vitivinícola, foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n. 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, o novo enquadramento jurídico da respectiva organizaçáo comum do mercado (OCM).

Com este novo enquadramento visa -se alcançar os seguintes objectivos: aumentar a competitividade dos produtores de vinho comunitários; reforçar a reputaçáo do vinho de qualidade da Comunidade; reconquistar antigos mercados e ganhar novos mercados; estabelecer um regime vitivinícola que funcione com regras claras, simples e eficazes, que permitam equilibrar a oferta e a procura, bem como que preserve as melhores tradiçóes da produçáo vitivinícola comunitária, reforçando o tecido social de muitas zonas rurais e assegurando o respeito pelas condiçóes ambientais.

A destilaçáo de vinho para o fabrico de destilados vínicos destinados ao sector do álcool de boca constitui uma das medidas de apoio que os Estados membros podem prever, a título transitório, no projecto de programa de apoio quinquenal previsto no Regulamento (CE)

n. 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, por forma a permitir uma suave adaptaçáo ao período após 2012, com atenuadas oscilaçóes na competitividade dos produtores e favorecendo alguma estabilidade no abastecimento aos sectores que utilizam álcool de boca na produçáo de vinhos licorosos.

Tendo presente a decisáo tomada, no sentido de integrar esta medida específica no referido programa de apoio entregue à Comissáo Europeia, torna -se necessário estabelecer as condiçóes em que pode ser concedido o apoio à destilaçáo de vinho em álcool de boca.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 18. do Decreto -Lei n. 79/2005, de 15 de Abril, com a última redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 44/2008, de 11 de Março, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execuçáo da ajuda à destilaçáo de vinho em álcool de boca, nas campanhas vitivinícolas de 2008 -2009 a 2011 -2012, prevista no artigo 17. do Regulamento (CE) n. 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e nos artigos 26. e 27. do Regulamento (CE) n. 555/2008, da Comissáo, de 27 de Junho.

Artigo 2. Âmbito

1 - O apoio, sob a forma de uma ajuda por hectare, é concedido aos produtores que celebrem um contrato de destilaçáo de vinho com um destilador reconhecido nos termos do n. 3 do artigo 23. do Regulamento (CE)

n. 555/2008, da Comissáo, de 27 de Junho, e cumpram

as disposiçóes previstas na presente portaria e demais regras aplicáveis.

2 - Os destiladores homologados, actualmente existentes, consideram -se reconhecidos para efeitos do número anterior.

Artigo 3.

Beneficiários da ajuda

1 - Podem beneficiar da ajuda referida no artigo 1. os produtores de vinho estabelecidos no território do continente, cuja produçáo seja obtida pela vinificaçáo de produtos originários de parcelas de vinha sob a sua exploraçáo e entreguem vinho para a destilaçáo que tenha como utilizaçáo final o fabrico de destilados vínicos destinados ao sector de álcool de boca, desde que, dentro dos prazos fixados, tenham cumprido com as obrigaçóes relativas à:

a) Entrega da declaraçáo de colheita e produçáo e da declaraçáo de existências, quando a tal estavam obrigados, na campanha vitivinícola anterior e naquela em que solicitam a ajuda;

b) Prestaçáo vínica referente à campanha anterior àquela em que solicitam a ajuda.

2 - Para efeitos da aplicaçáo desta medida as cooperativas sáo equiparadas aos produtores a que se refere o número anterior.

Artigo 4.

Contrato de destilaçáo

1 - O contrato referido no n. 1 do artigo 2. é celebrado em formulário próprio estabelecido pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e deve ser apresentado...

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