Portaria n.º 38/2013, de 30 de Janeiro de 2013

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 38/2013 de 30 de janeiro As diferentes alterações que se têm verificado na so- ciedade atual, sobretudo ao nível da organização familiar e da solidariedade intergeracional e social, conduzem um grande número de pessoas, em situação de dependência, a procurar no serviço de apoio domiciliário resposta para as suas necessidades básicas e ou instrumentais da vida diária.

Contudo, o Despacho Normativo n.° 62/99, de 12 de no- vembro, que definiu as normas reguladoras das condições de implantação, localização, instalação e funcionamento do serviço de apoio domiciliário, não se mostra adaptado ao contexto atual, atendendo a que importa garantir aos cidadãos o acesso a serviços de qualidade cada vez mais adequados à satisfação das suas necessidades e expectati- vas, no respeito pelos direitos individuais.

Acresce que o XIX Governo Constitucional assumiu o objetivo de lançar um amplo modelo de inovação social, vindo o Programa de Emergência Social (PES) consignar a necessidade de apostar na proximidade e na maximização das respostas sociais existentes.

Ao reconhecer o valor incomensurável da dignidade da pessoa humana, ao impor uma preocupação com o auxílio aos mais vulneráveis, com uma atenção especial sobre os mais idosos, o PES prevê a alteração e a simplificação da legislação e dos guiões técnicos que enquadram as respostas sociais, adaptando-os à realidade nacional e a um cenário de contenção orçamental.

O PES, ao reforçar a importância das entidades da eco- nomia social que atuam numa lógica de proximidade vem permitir maximizar as potencialidades de intervenção des- sas entidades, garantindo mais e melhores respostas que correspondam às necessidades das pessoas e das famílias.

Neste contexto, o presente diploma vem proceder ao ajustamento desta resposta social às exigências de uma gestão eficaz e eficiente dos recursos e a uma gestão da qualidade e segurança que incide ao nível da equidade do acesso a cuidados flexíveis, transitórios ou de longa duração e, ainda, da promoção de famílias mais inclusivas e qualifi- cadas para a prestação dos cuidados, garantindo condições para a permanência das pessoas no seu ambiente familiar.

Foram ouvidas as entidades representativas das insti- tuições.

Assim, Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, ao abrigo do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 64/2007, de 14 de março com as alterações introdu- zidas pelo Decreto-Lei n.° 99/2011, de 20 de setembro, o seguinte: Artigo 1.° Objeto A presente portaria estabelece as condições de instalação e funcionamento do serviço de apoio domiciliário, adiante designado SAD. Artigo 2.° Serviço de apoio domiciliário O SAD é a resposta social que consiste na prestação de cuidados e serviços a famílias e ou pessoas que se encontrem no seu domicilio, em situação de dependência física e ou psíquica e que não possam assegurar, temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e ou a realização das atividades instrumentais da vida diária, nem disponham de apoio familiar para o efeito.

Artigo 3.° Objetivos Constituem objetivos do SAD:

  1. Concorrer para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e famílias;

  2. Contribuir para a conciliação da vida familiar e pro- fissional do agregado familiar;

  3. Contribuir para a permanência dos utentes no seu meio habitual de vida, retardando ou evitando o recurso a estruturas residenciais;

  4. Promover estratégias de desenvolvimento da auto- nomia;

  5. Prestar os cuidados e serviços adequados às necessi- dades dos utentes, sendo estes objeto de contratualização;

  6. Facilitar o acesso a serviços da comunidade;

  7. Reforçar as competências e capacidades das famílias e de outros cuidadores.

    Artigo 4.° Cuidados e serviços 1 - Para a prossecução dos seus objetivos o SAD deve proporcionar um conjunto diversificado de cuidados e serviços, em função...

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