Portaria n.º 37/2013, de 30 de Janeiro de 2013

Portaria n.º 37/2013 de 30 de janeiro A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do município de Amares foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2000, de 1 de julho.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- gional do Norte apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, uma nova proposta de delimitação da REN para o município de Amares, enquadrada pela revisão do Plano Diretor Municipal do mesmo do mesmo município.

A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação pro- posta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do alu- dido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra consubstanciado em ata da reunião daquela Comissão, realizada em 8 de junho de 2011, subscrita pelos representantes que a compõem.

Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu- nicipal de Amares.

Assim: Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, e nos n. os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da Repú- blica, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, com a redação que lhe foi conferida pela Declaração de retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio- nal do município de Amares, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º Consulta A referida planta, o quadro anexo e a memória des- critiva do presente processo podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direção-Geral do Território (DGT). Artigo 3.º Produção de efeitos A presente portaria produz os seus efeitos com a entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de Amares.

O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 10 de janeiro de 2013. QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Amares ÁREAS A EXCLUIR (n.º de ordem) ÁREAS DA REN AFECTADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO C.1 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área de aglomerado urbano já existente antes da redeli- mitação do perímetro urbano.

C.2 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área de aglomerado rural já existente antes da redelimi- tação do perímetro urbano.

C.3 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área de aglomerado rural já existente antes da redelimi- tação do perímetro urbano.

C.4 Áreas com Risco de Erosão/Cabeceiras de Linhas de Água.

Espaço urbano . . . . Área que apresenta uma estrutura edificada preexistente à redelimitação do perímetro urbano.

No concelho de Terras de Bouro, a área contígua incorpora o solo ur- bano em vigor.

C.5 Cabeceiras de Linhas de Água / Áreas de Risco de Erosão.

Espaço urbano . . . . Área ocupada por edificações, classificada como solo urbano no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano.

C.6 Cabeceiras de Linhas de Água . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área ocupada por edificações, classificada como solo urbano no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano. ÁREAS A EXCLUIR (n.º de ordem) ÁREAS DA REN AFECTADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO C.7 Cabeceiras de Linhas de Água / Áreas de Risco de Erosão.

Espaço urbano . . . . Área ocupada por edificações, classificada como solo urbano no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano.

C.8 Cabeceiras de Linhas de Água / Áreas de Risco de Erosão.

Espaço urbano . . . . Área ocupada por edificações, classificada como solo urbano no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano.

C.9 Áreas de Risco de Erosão . . . . . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área ocupada por edificações, classificada como solo urbano no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano.

C.10 Áreas de Risco de Erosão . . . . . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área ocupada por edificações, classificada como solo urbano no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano.

C.11 Áreas de Risco de Erosão . . . . . . . . . . . Espaço urbano . . . . Área ocupada por edificações, classificada como solo urbano no Plano Diretor Municipal em vigor e que se pretende manter em solo urbano.

C.12...

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