Portaria n.º 35/2013, de 30 de Janeiro de 2013

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 35/2013 de 30 de janeiro O Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de uni- dades flexíveis e matriciais do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim: Ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finan- ças e da Economia e Emprego, o seguinte: Artigo 1.º Estrutura nuclear da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica 1 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

  1. Departamento de Riscos Alimentares e Laboratórios;

  2. Unidade Nacional de Operações;

  3. Unidade Nacional de Informações e Investigação Criminal;

  4. Departamento de Administração e Logística;

  5. Departamento de Assuntos Jurídicos e Contraorde- nações. 2 - Integram ainda a estrutura nuclear da ASAE as uni- dades regionais do Norte, do Centro e do Sul. 3 - As unidades orgânicas referidas nas alíneas

    a),

  6. e

  7. do n.º 1 são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 1.º grau. 4 - As unidades referidas nas alíneas

  8. e

  9. do n.º 1 e no n.º 2 são dirigidas por inspetores-diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

    Artigo 2.º Departamento de Riscos Alimentares e Laboratórios Ao Departamento de Riscos Alimentares e Laboratórios, abreviadamente designado por DRAL, compete:

  10. Proceder à avaliação dos riscos alimentares e dos riscos inerentes à saúde e bem-estar animal e à alimen- tação animal;

  11. Elaborar estudos e emitir pareceres científicos e técni- cos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modi- ficados;

  12. Recolher e analisar os dados que permitam a carac- terização dos riscos com impacte direto ou indireto na segurança alimentar;

  13. Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos, nomeadamente através da análise de inquéritos epidemio- lógicos e avaliação de mensagens que circulem no sistema de alerta rápido para géneros alimentícios e alimentos para animais (RASFF) e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação;

  14. Elaborar os planos de monitorização ou vigilância relativos ao cumprimento da legislação alimentar;

  15. Estabelecer ligações a bases de dados científicos e técnicos e cooperar cientificamente com outros organismos com atividade no domínio das suas competências;

  16. Definir a estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar, bem como planear e im- plementar os programas de comunicação dos riscos;

  17. Comunicar os pareceres, as recomendações e os avi- sos, assegurando a comunicação pública e transparente dos riscos;

  18. Proceder à divulgação da atividade da ASAE no âm- bito das competências de avaliação e comunicação dos riscos;

  19. Elaborar os planos específicos de atuação em situa- ções de crise;

  20. Secretariar o conselho científico;

  21. Desenvolver e colaborar em estudos de opinião;

  22. Adotar procedimentos para a criação e manutenção de bases de dados e de registos nacionais de alimentos;

  23. Realizar as análises destinadas ao controlo oficial na perspetiva de prevenção e repressão das infrações contra a genuinidade e qualidade dos géneros alimentícios e res- petivas matérias -primas;

  24. Elaborar o manual de procedimentos técnicos de amostragem e supervisionar ao nível técnico-pericial as equipas de colheita de amostras;

  25. Elaborar relatórios técnicos circunstanciados face aos resultados analíticos;

  26. Assegurar a realização de análises e estudos decor- rentes da obrigatoriedade...

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