Portaria n.º 12/2013, de 11 de Janeiro de 2013

FORMULÁRIO DO CONTROLO ANTIDOPAGEM DOPING CONTROL FORM MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 12/2013 de 11 de janeiro No âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, encontra -se previsto um conjunto de medidas que têm como objetivo a promoção de mecanismos de recuperação extraju- dicial de devedores, ou seja, de procedimentos alternativos ao processo de insolvência, que visam a recuperação da em- presa pela via não judicial, promovendo a obtenção de uma solução consensual entre aquela e os respetivos credores.

Neste sentido, foi aprovado o Decreto -Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, que criou o Sistema de Recuperação de Em- presas por Via Extrajudicial (SIREVE), um procedimento que funciona junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.) e que promove a revitalização das empresas com dificuldades no cumprimento das suas obrigações, mediante a celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, desde que estes representem, no mínimo, 50 % do total das dívidas da empresa, viabilizando, deste modo, a recuperação da situação financeira desta.

O referido decreto -lei prevê o pagamento de uma taxa pela empresa devedora, ao IAPMEI, I. P., com o objetivo de contribuir para a cobertura dos custos incorridos por aquela entidade com o referido procedimento no SIREVE. Esta portaria fixa o montante da taxa de utilização do SIREVE, bem como o seu escalonamento consoante a dimensão da empresa requerente.

Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria fixa o montante da taxa de utilização do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extraju- dicial (SIREVE), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

Artigo 2.º Definições 1 — Para efeitos da presente portaria, entende -se por:

  1. «Microempresa», a empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;

  2. «Pequena empresa», a empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros;

  3. «Média empresa», a empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual...

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