Portaria n.º 11/2013, de 11 de Janeiro de 2013

Portaria n.º 11/2013 de 11 de janeiro A Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprovou a lei an- tidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, remeteu as normas de execução regulamentar para portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e dos Assun- tos Parlamentares, ao abrigo do disposto no artigo 81.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, o seguinte: Artigo 1.º Objecto As ações de controlo de dopagem têm por objeto as modalidades desportivas constituídas no âmbito das fede- rações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como todos os praticantes desportivos.

Artigo 2.º Programa Nacional Antidopagem 1 — As ações de controlo de dopagem a realizar em cada época desportiva são realizadas de acordo com o Programa Nacional Antidopagem anualmente fixado pela Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP). 2 — As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva devem, até ao início de cada época desportiva, submeter à ADoP as suas necessidades no que concerne à realização das ações de controlo de dopagem, tanto em termos de controlos de dopagem em competição como fora de competição.

Artigo 3.º Reciprocidade Podem ser realizadas ações de controlo de dopagem no estrangeiro a cidadãos nacionais, bem como a cidadãos estrangeiros em território português, nomeadamente no âmbito de acordos bilaterais celebrados com organizações antidopagem de outros países.

Artigo 4.º Grupo alvo de praticantes desportivos 1 — Até ao início de cada época competitiva a ADoP define os praticantes desportivos a incluir no grupo alvo a submeter a controlos fora de competição, nomeadamente aqueles que:

  1. Integrem o regime de alto rendimento, exceptuando os que já se encontram integrados no grupo alvo da res- pectiva federação internacional;

  2. Integrem as seleções nacionais;

  3. Participem em competições profissionais;

  4. Indiciem risco de utilização de substâncias ou mé- todos proibidos através do seu comportamento, da sua morfologia corporal, do seu estado de saúde e dos seus resultados desportivos;

  5. Se encontrem suspensos por violações de normas antidopagem. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete às federações desportivas informar a ADoP do seguinte:

  6. Do nome e contactos atualizados dos praticantes desportivos integrados no grupo alvo de praticantes des- portivos a submeter a controlos fora de competição;

  7. Se um praticante desportivo integrado no grupo alvo se retirou da prática desportiva;

  8. Se um praticante desportivo que antes de se retirar da prática desportiva estava incluído no grupo alvo de praticantes, reiniciou a sua prática desportiva. 3 — Os dados referidos no número anterior são facul- tados no prazo máximo de sete dias, contados da data da solicitação da ADoP ou do conhecimento da federação desportiva sobre os mesmos. 4 — Compete à ADoP notificar os praticantes despor- tivos relativamente aos deveres previstos no artigo 7.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, bem como o responsável pelo poder paternal, no caso de praticantes desportivos menores de idade. 5 — Compete às federações desportivas colaborar com a ADoP na divulgação de informação relativa aos deveres referidos no número anterior.

    Artigo 5.º Permanência no grupo alvo de praticantes desportivos Os praticantes desportivos permanecem integrados no grupo alvo até serem notificados em contrário pela ADoP. Artigo 6.º Gestão do sistema de informação sobre a localização A gestão do sistema de informação sobre a localiza- ção dos praticantes desportivos é realizada pela ADoP de acordo com o definido nos artigos 38.º a 42.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, e com os princípios definidos nas normas internacionais para controlo e de proteção da privacidade e da informação pessoal da Agência Mundial Antidopagem (AMA). Artigo 7.º Dever de informação 1 — O praticante desportivo incluído no sistema de informação sobre a localização envia à ADoP, trimestral- mente, a informação prevista no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se:

  9. 1.º trimestre — o período compreendido entre o dia 1 de janeiro e 31 de março de cada ano civil;

  10. 2.º trimestre — o período compreendido entre o dia 1 de abril e 30 de junho de cada ano civil;

  11. 3.º trimestre — o período compreendido entre o dia 1 de julho e 30 de setembro de cada ano civil;

  12. 4.º trimestre — o período compreendido entre o dia 1 de outubro e 31 de dezembro de cada ano civil. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, bem como da atualização dessa informação, o praticante desportivo envia a informação trimestral à ADoP, tendo esta de ser recepcionada até às 24 horas do dia anterior ao início de cada um dos trimestres, através dos meios de comunicação estabelecidos pela ADoP, nomeadamente:

  13. Endereço electrónico;

  14. Fax;

  15. Correio;

  16. Plataforma electrónica. 4 — Para efeitos de notificação do praticante despor- tivo da ausência do envio da informação referida no n.º 1 dentro do prazo estabelecido no número anterior, do envio de informação incorreta, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, e de qualquer no- tificação do mesmo relativamente a matéria relacionada com antidopagem, é utilizado para a primeira notificação o endereço fornecido pela respectiva federação desportiva e, após esta, o endereço constante da informação remetida pelo praticante desportivo. 5 – Em caso de dois incumprimentos da obrigação re- ferida no n.º 1, a ADoP notifica esse facto à federação desportiva respetiva e convoca o praticante desportivo para comparecer nas suas instalações. 6 — A notificação referida no n.º 4 é realizada através de carta registada e considera -se efetuada depois de decorridos cinco dias úteis da data do seu envio.

    Artigo 8.º Informações incorretas e informações falsas 1 — A informação referida no artigo anterior considera- -se incorreta quando a omissão de um ou mais elementos impeça a realização de controlos ao praticante desportivo, de acordo com critérios definidos pela ADoP em conso- nância com o estabelecido na norma internacional para controlo da AMA. 2 — A informação referida no artigo anterior considera- -se falsa quando o praticante desportivo que a providencie tenha a intenção de inviabilizar a realização do controlo de dopagem. 3 — O envio de informação falsa por parte do praticante desportivo constitui violação da norma antidopagem pre- vista na alínea

  17. do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, com as consequências previstas nesse diploma.

    Artigo 9.º Modalidades colectivas 1 — Nas modalidades colectivas, para cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, o praticante desportivo pode delegar num representante do seu clube ou sociedade desportiva a responsabilidade pelo envio da informação e das respectivas alterações à ADoP, de acordo com critérios definidos por esta, em consonância com o estabelecido na norma internacional para controlo da AMA. 2 — As regras previstas no artigo 7.º aplicam -se, com as devidas alterações, ao disposto no número anterior. 3 — Presume -se que ocorreu a delegação prevista no presente artigo a menos que o praticante desportivo informe a ADoP do contrário no prazo que dispõe para prestar a informação, nos termos do artigo 7.º. 4 — A delegação prevista no n.º 1 não afasta a responsa- bilidade do praticante desportivo em relação às obrigações descritas no artigo 7.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.

    Artigo 10.º Praticante desportivo portador de deficiência 1 – O praticante desportivo portador de deficiência que o impeça de exercer o cumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, nomeadamente o portador de deficiência intelectual, motora ou visual, pode delegar num representante a responsabilidade pelo envio da informação e das respetivas atualizações à ADoP, de acordo com critérios definidos por esta, em consonância com a norma internacional para controlo da AMA. 2 – As regras previstas no artigo 7.º aplicam -se, com as devidas alterações, ao disposto no número anterior. 3 – A delegação prevista no presente artigo é solici- tada pelo praticante desportivo nos termos definidos pela ADoP. 4 — A delegação prevista no n.º 1 não afasta a respon- sabilidade do praticante desportivo em relação às obriga- ções descritas no artigo 7.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.

    Artigo 11.º Verificação das informações 1 — No caso de se verificar a ausência do envio, dentro do prazo estabelecido, ou o envio de informação incorreta relativamente à localização dos praticantes desportivos, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, compete à ADoP notificar o praticante desportivo ou o representante em que ele tenha delegado essa obrigação, bem como o responsável pelo poder paternal, no caso de praticantes desportivos menores de idade, em relação ao incumprimento verificado. 2 — A notificação referida no número anterior é reali- zada de acordo com o disposto nos n. os 4 e 5 do artigo 7.º 3 — O praticante desportivo, ou o representante em quem tenha delegado essa obrigação, pode remeter à ADoP, no prazo de 10 dias contados a partir da data da recepção da notificação, toda a informação que julgue pertinente, a qual deve ser tida em consideração pela ADoP na averi- guação do incumprimento. 4 — A ADoP, com base na informação mencionada no número anterior, decide se os factos ocorridos consubstan- ciam ou não um incumprimento, devendo essa decisão ser notificada ao praticante desportivo ou ao representante em quem tenha delegado essa obrigação, consoante o caso. 5 — Da decisão proferida pela ADoP cabe recurso, no âmbito do procedimento disciplinar por eventual incum- primento do disposto na alínea

  18. do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto. 6 — A ADoP só pode averiguar um segundo ou...

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