Portaria n.º 4/2013, de 07 de Janeiro de 2013

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 4/2013 de 7 de janeiro A Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro, alterada pela Portaria n.º 244/2005, de 8 de março, veio regular o método de pesca denominado “pesca por arte envolven- te-arrastante”, em cumprimento do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais.

A experiência entretanto adquirida sobre as condições em que é desenvolvida a pesca por arte envolvente-arras- tante, também conhecida pelo nome “Arte Xávega”, por ser essa a designação da arte com que é praticada, aconselha à alteração do respectivo regime jurídico.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, ao abrigo do disposto na alínea

  1. do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território atra- vés do despacho n.º 12 412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito e Objeto A presente portaria procede à criação da Comissão de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega (adiante designada por Comissão) e define a sua composição, com- petências e regras gerais de funcionamento.

    Artigo 2.º Composição 1 - A Comissão é composta por:

  2. Dois elementos designados pela Direção Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, que coordena;

  3. Dois elementos designados pelo conjunto das Câ- maras Municipais em cujo território se pratica a pesca por arte envolvente-arrastante;

  4. Um elemento designado pela Direção Geral da Au- toridade Marítima;

  5. Um elemento designado pela Guarda Nacional Re- publicana;

  6. Um elemento designado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P.;

  7. Um elemento designado pela DOCAPESCA – Portos e Lotas, S.A.;

  8. Um elemento designado pela Liga para a Proteção da Natureza;

  9. Um elemento designado pela Federação dos Sindi- catos do Sector da Pesca; e

  10. Um elemento designado pelo Gabinete do Secretário de Estado do Mar. 2 - Integram ainda a Comissão três elementos do con- junto das comunidades piscatórias que praticam a pesca por arte envolvente-arrastante no território...

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