Portaria n.º 79/2008, de 25 de Janeiro de 2008

Portaria n. 79/2008

de 25 de Janeiro

No sentido de contribuir para o reforço do espaço de liberdade, de segurança e de justiça e integrado no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestáo dos fluxos migratórios», foi, através da Decisáo n. 574/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio, criado o Fundo para as Fronteiras Externas, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

Através da Decisáo da Comissáo de 27 de Agosto de 2007, foram aprovadas as directrizes estratégicas que estabelecem o respectivo quadro de intervençáo.

Com vista à execuçáo nacional deste Fundo, justifica-se a criaçáo de um regulamento que estabeleça as regras específicas do financiamento público das acçóes elegíveis a desenvolver no respectivo âmbito e no quadro da legislaçáo comunitária e nacional aplicável.

Assim:

Ao abrigo da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo da República Portuguesa e considerando o disposto nos n.os 1 e 3, alínea b), da Resoluçáo de Conselho de Ministros n. 155 -A/2006, de 17 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Administraçáo Interna, o seguinte:

  1. É aprovado o Regulamento do Financiamento pelo Fundo para as Fronteiras Externas, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

O Ministro da Administraçáo Interna, Rui Carlos Pereira, em 7 de Janeiro de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO DO FINANCIAMENTO PELO FUNDO PARA AS FRONTEIRAS EXTERNAS

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento define o regime jurídico do financiamento público das acçóes elegíveis a desenvolver no âmbito do Fundo Europeu para as Fronteiras Externas, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013 (Fundo), criado pela Decisáo n. 574/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio (Decisáo).

Artigo 2.

Beneficiários

1 - Podem apresentar pedidos de financiamento serviços e organismos da Administraçáo Pública com competências legais nas áreas de intervençáo do Fundo estabelecidas na Decisáo n. 574/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio.

2 - As entidades referidas no número anterior podem submeter projectos em parceria entre si ou com entidades terceiras de reconhecido mérito no âmbito da prossecuçáo dos objectivos do Fundo, devendo o projecto, nesta situaçáo, ser liderado por entidade que se enquadre no número anterior, que assume perante a autoridade responsável o estatuto de beneficiário, independentemente da relaçáo que estabeleça com os outros parceiros.

3 - O beneficiário é a entidade legalmente responsável pela implementaçáo do projecto e o destinatário final do financiamento.

Artigo 3.

Estrutura de financiamento

1 - As contribuiçóes financeiras ao abrigo do Fundo assumem a forma de subvençóes náo reembolsáveis.

2 - As acçóes financiadas pelo Fundo náo podem ter fins lucrativos, nem beneficiar de outras fontes de financiamento comunitárias.

3 - As dotaçóes do Fundo sáo complementares das despesas públicas realizadas pelas entidades referidas no artigo anterior.

4 - O Fundo financia 75 % do valor do financiamento elegível aprovado para cada projecto, sendo o custo restante do projecto assegurado pelo beneficiário, directamente ou através de financiamento de outras entidades.

Artigo 4.

Estrutura orgânica

1 - A autoridade responsável pelo Fundo, na acepçáo e para efeitos do disposto na Decisáo, é a estrutura de missáo criada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 155 -A/2006, de 17 de Novembro (Resoluçáo), que assegura, na dependência do Ministro da Administraçáo Interna, a gestáo técnica, administrativa e financeira do Fundo.2 - A Comissáo Mista é o órgáo consultivo da autori-dade responsável, definido no n. 8 da Resoluçáo.

3 - A autoridade de certificaçáo, na acepçáo e para efeitos do disposto na Decisáo, é o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

4 - A autoridade de auditoria, na acepçáo e para efeitos do disposto na Decisáo, é a Inspecçáo -Geral de Finanças, tal como estabelecido na alínea d) do n. 2 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 79/2007, de 29 de Março.

Artigo 5.

Níveis de controlo

1 - A execuçáo do Fundo é objecto de um controlo de primeiro nível, da competência da autoridade responsável, a exercer directamente, respeitando o princípio de segregaçáo de funçóes, ou através de auditoria por entidade externa.

2 - O controlo de primeiro nível incide sobre uma amostra representativa e compreende a verificaçáo física e financeira dos projectos, no local da realizaçáo das actividades e junto dos beneficiários que detêm os originais dos processos técnicos e documentos de despesa, bem como sobre a actuaçáo da gestáo na sua relaçáo com os projectos objecto do controlo.

3 - O controlo de segundo nível é exercido pela Inspecçáo-GeraldaAdministraçáoInterna.

4 - O controlo de alto nível é exercido pela autoridade de auditoria.

5 - Os técnicos que representam as entidades referidas nos números anteriores gozam, para além de outros previstos na lei, dos seguintes direitos e prerrogativas:

  1. Aceder aos serviços e instalaçóes das entidades objecto de controlo;

  2. Utilizar instalaçóes adequadas ao exercício das suas funçóes e obter a colaboraçáo que se mostre indispensável; c) Corresponder -se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funçóes ou para obtençáo dos elementos que se mostrem indispensáveis.

    CAPÍTULO II

    Procedimento de candidatura

    Artigo 6.

    Anúncio para apresentaçáo de candidaturas

    1 - As candidaturas a financiamento de projectos sáo apresentadas na sequência de anúncio da autoridade responsável, publicado em órgáo de comunicaçáo social escrita de grande difusáo nacional e na Internet.

    2 - Do anúncio consta, directamente ou por remissáo para a página electrónica nele indicada, o prazo da apresentaçáo das candidaturas e outros elementos relevantes, designadamente os objectivos do Fundo nos quais as candidaturas se devem enquadrar, a dotaçáo financeira disponível e o período de elegibilidade temporal.

    Artigo 7.

    Requisitos de acesso

    1 - Constituem requisitos do titular do pedido:

  3. Inexistência de dívidas à administraçáo fiscal e à segurança social;

  4. Inexistência de dívidas ao Fundo.

    2 - Constituem requisitos do projecto:

  5. Projecto técnico de engenharia/arquitectura aprovado nos termos...

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