Portaria n.º 79/2008, de 25 de Janeiro de 2008
Portaria n. 79/2008
de 25 de Janeiro
No sentido de contribuir para o reforço do espaço de liberdade, de segurança e de justiça e integrado no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestáo dos fluxos migratórios», foi, através da Decisáo n. 574/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio, criado o Fundo para as Fronteiras Externas, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.
Através da Decisáo da Comissáo de 27 de Agosto de 2007, foram aprovadas as directrizes estratégicas que estabelecem o respectivo quadro de intervençáo.
Com vista à execuçáo nacional deste Fundo, justifica-se a criaçáo de um regulamento que estabeleça as regras específicas do financiamento público das acçóes elegíveis a desenvolver no respectivo âmbito e no quadro da legislaçáo comunitária e nacional aplicável.
Assim:
Ao abrigo da alínea g) do artigo 199. da Constituiçáo da República Portuguesa e considerando o disposto nos n.os 1 e 3, alínea b), da Resoluçáo de Conselho de Ministros n. 155 -A/2006, de 17 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Administraçáo Interna, o seguinte:
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É aprovado o Regulamento do Financiamento pelo Fundo para as Fronteiras Externas, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
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A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
O Ministro da Administraçáo Interna, Rui Carlos Pereira, em 7 de Janeiro de 2008.
ANEXO
REGULAMENTO DO FINANCIAMENTO PELO FUNDO PARA AS FRONTEIRAS EXTERNAS
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto
O presente Regulamento define o regime jurídico do financiamento público das acçóes elegíveis a desenvolver no âmbito do Fundo Europeu para as Fronteiras Externas, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013 (Fundo), criado pela Decisáo n. 574/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio (Decisáo).
Artigo 2.
Beneficiários
1 - Podem apresentar pedidos de financiamento serviços e organismos da Administraçáo Pública com competências legais nas áreas de intervençáo do Fundo estabelecidas na Decisáo n. 574/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio.
2 - As entidades referidas no número anterior podem submeter projectos em parceria entre si ou com entidades terceiras de reconhecido mérito no âmbito da prossecuçáo dos objectivos do Fundo, devendo o projecto, nesta situaçáo, ser liderado por entidade que se enquadre no número anterior, que assume perante a autoridade responsável o estatuto de beneficiário, independentemente da relaçáo que estabeleça com os outros parceiros.
3 - O beneficiário é a entidade legalmente responsável pela implementaçáo do projecto e o destinatário final do financiamento.
Artigo 3.
Estrutura de financiamento
1 - As contribuiçóes financeiras ao abrigo do Fundo assumem a forma de subvençóes náo reembolsáveis.
2 - As acçóes financiadas pelo Fundo náo podem ter fins lucrativos, nem beneficiar de outras fontes de financiamento comunitárias.
3 - As dotaçóes do Fundo sáo complementares das despesas públicas realizadas pelas entidades referidas no artigo anterior.
4 - O Fundo financia 75 % do valor do financiamento elegível aprovado para cada projecto, sendo o custo restante do projecto assegurado pelo beneficiário, directamente ou através de financiamento de outras entidades.
Artigo 4.
Estrutura orgânica
1 - A autoridade responsável pelo Fundo, na acepçáo e para efeitos do disposto na Decisáo, é a estrutura de missáo criada pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 155 -A/2006, de 17 de Novembro (Resoluçáo), que assegura, na dependência do Ministro da Administraçáo Interna, a gestáo técnica, administrativa e financeira do Fundo.2 - A Comissáo Mista é o órgáo consultivo da autori-dade responsável, definido no n. 8 da Resoluçáo.
3 - A autoridade de certificaçáo, na acepçáo e para efeitos do disposto na Decisáo, é o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 - A autoridade de auditoria, na acepçáo e para efeitos do disposto na Decisáo, é a Inspecçáo -Geral de Finanças, tal como estabelecido na alínea d) do n. 2 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 79/2007, de 29 de Março.
Artigo 5.
Níveis de controlo
1 - A execuçáo do Fundo é objecto de um controlo de primeiro nível, da competência da autoridade responsável, a exercer directamente, respeitando o princípio de segregaçáo de funçóes, ou através de auditoria por entidade externa.
2 - O controlo de primeiro nível incide sobre uma amostra representativa e compreende a verificaçáo física e financeira dos projectos, no local da realizaçáo das actividades e junto dos beneficiários que detêm os originais dos processos técnicos e documentos de despesa, bem como sobre a actuaçáo da gestáo na sua relaçáo com os projectos objecto do controlo.
3 - O controlo de segundo nível é exercido pela Inspecçáo-GeraldaAdministraçáoInterna.
4 - O controlo de alto nível é exercido pela autoridade de auditoria.
5 - Os técnicos que representam as entidades referidas nos números anteriores gozam, para além de outros previstos na lei, dos seguintes direitos e prerrogativas:
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Aceder aos serviços e instalaçóes das entidades objecto de controlo;
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Utilizar instalaçóes adequadas ao exercício das suas funçóes e obter a colaboraçáo que se mostre indispensável; c) Corresponder -se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funçóes ou para obtençáo dos elementos que se mostrem indispensáveis.
CAPÍTULO II
Procedimento de candidatura
Artigo 6.
Anúncio para apresentaçáo de candidaturas
1 - As candidaturas a financiamento de projectos sáo apresentadas na sequência de anúncio da autoridade responsável, publicado em órgáo de comunicaçáo social escrita de grande difusáo nacional e na Internet.
2 - Do anúncio consta, directamente ou por remissáo para a página electrónica nele indicada, o prazo da apresentaçáo das candidaturas e outros elementos relevantes, designadamente os objectivos do Fundo nos quais as candidaturas se devem enquadrar, a dotaçáo financeira disponível e o período de elegibilidade temporal.
Artigo 7.
Requisitos de acesso
1 - Constituem requisitos do titular do pedido:
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Inexistência de dívidas à administraçáo fiscal e à segurança social;
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Inexistência de dívidas ao Fundo.
2 - Constituem requisitos do projecto:
-
Projecto técnico de engenharia/arquitectura aprovado nos termos...
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