Portaria n.º 53/2008, de 18 de Janeiro de 2008

Portaria n. 53/2008

de 18 de Janeiro

A Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 112/98, de 25 de Agosto, criou o Programa Nacional de Turismo da Natureza, aplicável na Rede Nacional de Áreas Protegidas, o qual teve como objectivo fundamental promover e distinguir os valores e potencialidades dessas áreas, que se afirmam, cada vez mais, como destinos turísticos nos quais a existência de valores naturais e culturais se liga intimamente com o conceito de turismo de natureza.

O regime jurídico do turismo de natureza foi efectuado pelo Decreto -Lei n. 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n. 56/2002, de 11 de Março, que define, no n. 3 do seu artigo 9., como actividades de desporto de natureza todas as que sejam praticadas em contacto directo com a natureza e de forma náo nociva para a sua conservaçáo.

Por sua vez, o n. 1 do artigo 6. do Decreto Regulamentar n. 18/99, de 27 de Agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar n. 17/2003, de 10 de Outubro, que regulamenta as actividades de desporto de natureza nas áreas protegidas, impóe que cada área protegida possua uma carta de desporto de natureza e respectivo regulamento, os quais devem conter as regras e orientaçóes relativas a cada modalidade desportiva, incluindo, designadamente, os locais e as épocas do ano em que as mesmas podem ser praticadas, bem como a respectiva capacidade de carga.

Neste enquadramento, foi elaborada a carta de desporto de natureza do Parque Natural de Sintra -Cascais e respectivo regulamento, tendo sido consideradas somente as modalidades desportivas que de acordo com as características do território e a sustentabilidade dos usos sáo viáveis aí desenvolver.

Nos termos do n. 3 do artigo 6. do Decreto Regulamentar n. 18/99, de 27 de Agosto, foram ouvidas as federaçóes desportivas representativas das diferentes modalidades e outras entidades competentes em razáo da matéria.

Assim:

Nos termos do n. 1 do artigo 6. do Decreto Regulamentar n. 18/99, de 27 de Agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar n. 17/2003, de 10 de Outubro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Juventude e do Desporto e do Ambiente, o seguinte:

  1. Aprovar a carta de desporto de natureza do Parque Natural de Sintra -Cascais, abreviadamente designada carta, e o respectivo Regulamento, que constituem, respectivamente, os anexos I e II da presente portaria e sáo parte integrante da mesma.

  2. A carta e o respectivo Regulamento têm aplicaçáo na área do Parque Natural de Sintra -Cascais (PNSC), delimitada pelo Decreto Regulamentar n. 8/94, de 11 de Março.

  3. Em caso de revisáo dos limites do PNSC, a carta e o respectivo Regulamento articular -se -áo com o diploma legal respectivo, com as necessárias adaptaçóes.

  4. A carta é constituída por uma carta síntese, uma carta de condicionantes, uma carta de modalidades I e uma carta de modalidades II.

  5. Os originais da carta, feitos à escala de 1:25 000, ficam arquivados no Instituto da Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade, I. P., podendo ser consultados na sede do PNSC.

  6. A carta e o respectivo Regulamento vigoram pelo prazo máximo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, podendo ser revistos antes daquele prazo se se mostrarem inadequados ou se, em consequência da aplicaçáo do Plano de Monitorizaçáo referido no artigo 41. do Regulamento, se mostrar necessária a introduçáo de alteraçóes.

Em 21 de Dezembro de 2007.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.

ANEXO I

Carta de desporto de natureza do Parque Natural Sintra-Cascais.

Carta síntese.

Carta de condicionantes. Carta de modalidades I.

Carta de modalidades II.

ANEXO II

REGULAMENTO DA CARTA DE DESPORTO DE NATUREZA DO PARQUE NATURAL DE SINTRA -CASCAIS

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente Regulamento e a carta de desporto de natureza do Parque Natural de Sintra -Cascais, adiante abreviadamente designada carta, estabelecem as regras e orientaçóes relativas a cada modalidade desportiva, incluindo, designadamente, os locais e as épocas do ano em que as mesmas podem ser praticadas, bem como a respectiva capacidade de carga.

2 - A prática de desportos de natureza no PNSC está condicionada ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, de acordo com os locais cartografados na carta.

Artigo 2.

Actividades organizadas

1 - Encontram -se sujeitas às regras definidas na carta e no presente Regulamento todas as actividades de des-porto de natureza que sejam organizadas e promovidas por alguma das entidades referidas no n. 1 do artigo 8. do Decreto Regulamentar n. 18/99, de 27 de Agosto, na redacçáo dada pelo Decreto Regulamentar n. 17/2003, de 10 de Outubro.

2 - Apenas as entidades referidas no número anterior podem organizar e promover actividades de desporto de natureza dentro da área do PNSC.

Artigo 3.

Licenciamento de actividades

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, as regras e regime de licenciamento das actividades de des-porto de natureza a realizar e promover na área do PNSC sáo as definidas no Decreto Regulamentar n. 18/99, de 27 de Agosto, na redacçáo dada pelo Decreto Regulamentar n. 17/2003, de 10 de Outubro.

Artigo 4.

Normas de conduta gerais

1 - As normas de conduta a observar durante a prática de actividades de desporto de natureza no PNSC sáo definidas pelo Instituto da Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade, I. P., adiante abreviadamente designado ICNB, I. P., sem prejuízo do disposto no Regulamento do

596 Plano de Ordenamento do PNSC, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 1 -A/2004, de 8 de Janeiro.

2 - Incumbe às entidades promotoras e ao ICNB, I. P., a divulgaçáo, junto dos praticantes das modalidades, das normas de conduta referidas no número anterior.

Artigo 5.

Responsabilidade por acidentes

Em caso de ocorrência de acidente durante o exercício de actividades de desporto de natureza no PNSC, o ICNB, I. P., náo pode, em qualquer caso, ser responsabilizado pelo facto ou suas consequências, sendo da exclusiva responsabilidade dos utentes a utilizaçáo dos percursos e equipamentos destinados à sua prática.

Artigo 6.

Casos omissos

às situaçóes náo previstas no presente Regulamento aplica -se o disposto no Decreto Regulamentar n. 18/99, de 27 de Agosto, na redacçáo dada pelo Decreto Regulamentar n. 17/2003, de 10 de Outubro, e o disposto no Regulamento do Plano de Ordenamento do PNSC, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 1 -A/2004, de 8 de Janeiro, sem prejuízo da demais legislaçáo aplicável.

CAPÍTULO II

Actividades de desporto de natureza

SECÇÁO I Pedestrianismo e montanhismo

Artigo 7.

Noçáo

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por pedestrianismo a prática de todo o tipo de marcha sem fins competitivos, em percursos sinalizados ou náo, podendo designar -se por montanhismo se ocorrer na serra de Sintra.

2 - Os percursos pedestres de pequena rota designam-se pelas letras PR, por vezes seguidas do número de registo e letras designativas do concelho, e sáo curtos, náo ultrapassando um dia de jornada.

3 - Os percursos de grande rota designam -se pelas letras GR, por vezes seguidas do número de registo, podendo também ter denominaçáo, têm uma extensáo superior a 30 km e requerem mais de um dia de jornada.

Artigo 8.

Percursos pedestres

1 - Na área do PNSC sáo assinalados 15 percursos de pequena rota - PR - e um percurso de grande rota - GR -, de acordo com a carta - carta de modalidades I, cujas características sáo as definidas na lista I do presente Regulamento.

2 - Os percursos assinalados sáo marcados no terreno com marcas de orientaçáo ou de direcçáo ou com painéis interpretativos.

3 - A sinalizaçáo dos percursos é efectuada com as marcas correspondentes às normas internacionais de sina-

lizaçáo de percursos pedestres, podendo ainda ser implantados painéis e tabuletas informativos ou interpretativos das características e dos valores naturais e patrimoniais dos percursos.

4 - A sinalizaçáo, marcaçáo no terreno e publicitaçáo ou divulgaçáo pública de percursos destinados à prática de pedestrianismo, passeios pedonais ou de montanhismo, náo incluídos na carta e na lista I do presente Regulamento, carecem de autorizaçáo do ICNB, I. P., quando se localizem fora dos perímetros urbanos.

5 - É proibida a prática de pedestrianismo e montanhismo fora das estradas, caminhos e trilhos existentes, bem como nos locais interditos assinalados na carta - carta de condicionantes.

Artigo 9.

Licenciamento das actividades de pedestrianismo e montanhismo

1 - O pedido de licenciamento referido no artigo 9. do Decreto Regulamentar n. 18/99, de 27 de Agosto, deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Designaçáo dos percursos sinalizados a realizar ou traçado à escala de 1:25 000 dos percursos náo sinalizados e respectiva memória descritiva em formato digital;

b) Número máximo de pessoas envolvidas.

2 - Em percursos pedestres interpretativos, o número máximo de participantes por cada guia é de 15.

Artigo 10.

Recomendaçóes específicas

Aos praticantes de pedestrianismo e montanhismo sáo emitidas as seguintes recomendaçóes, incumbindo, também, a sua divulgaçáo às respectivas entidades promotoras:

a) Confirmar a extensáo do percurso pedestre a efectuar e verificar as condiçóes climatéricas;

b) Estar sempre atento à sinalizaçáo existente.

SECÇÁO II Orientaçáo

Artigo 11.

Noçáo

Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por orientaçáo a actividade que tem por objectivo executar um determinado percurso, com pontos de passagem obrigatória assinalados num mapa, numa ordem sequencial predefinida, podendo ser pedestre ou utilizando bicicletas de todo -o -terreno (BTT), devendo ser, neste último caso, também observadas as regras constantes da secçáo V do presente Regulamento.

Artigo 12.

Condiçóes para a prática da actividade de orientaçáo

1 - Com excepçáo do disposto no número seguinte, é proibida a prática da...

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