Portaria n.º 45/2008, de 15 de Janeiro de 2008

Portaria n. 45/2008

de 15 de Janeiro

O Sistema Integrado de Gestáo de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) foi criado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 79/2004, de 3 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série -B, de 24 de Junho de 2004, com o objectivo de minimizar o período que decorre entre o momento em que um doente carece de uma cirurgia e a realizaçáo da mesma, garantindo, de forma progressiva, que o tratamento cirúrgico ocorre dentro de um tempo máximo estabelecido.

Ao contrário dos programas anteriores, que pretendiam eliminar as listas de espera para cirurgia, o SIGIC visa a gestáo integrada do universo dos doentes inscritos para cirurgia nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) de forma continuada, tendo sido implementado em todas as regióes de saúde, de acordo com o calendário estabelecido pela referida resoluçáo.

Decorridos mais de três anos sobre a sua criaçáo, constata-se a necessidade de alargar o seu âmbito de aplicaçáo às entidades que contratam e convencionam com o SNS a prestaçáo de cuidados de saúde, ao abrigo nomeadamente da portaria (sem número) publicada no a igualdade no acesso e o tratamento cirúrgico nos tempos máximos garantidos a todos os seus beneficiários.

Acresce que, com a aprovaçáo da Lei n. 41/2007, publicada no Diário da República, 1.ª série - N. 10 - 15 de Janeiro de 2008 527

de 2007, aquelas garantias sáo um imperativo legal, cuja avaliaçáo e controlo passa necessariamente pela inclusáo no SIGIC de todas as entidades que prestam cuidados de saúde aos beneficiários do SNS.

Também a experiência adquirida dita a necessidade de dotar as estruturas de apoio ao funcionamento do SIGIC, previstas no Regulamento aprovado pela Portaria n. 1450/2004, de 25 de Novembro, de competências alar-gadas nomeadamente em matérias processuais, de avaliaçáo e controlo de toda a actividade cirúrgica, incluindo a urgente e de auditoria, que contribuam para a agilizaçáo dos procedimentos, a optimizaçáo da utilizaçáo dos recursos, a gestáo mais eficaz da lista de inscritos para cirurgia (LIC) e a melhoria contínua do funcionamento do sistema.

Embora pela sua natureza, a cirurgia de urgência realizada pelos serviços de urgência náo deva ser incluída na LIC, o seu registo no Sistema Informático de Gestáo da Lista de Inscritos para Cirurgia (SIGLIC) permitirá no futuro o cancelamento mais precoce das propostas cirúrgicas inscritas em LIC que porventura sejam resolvidas em cirurgia de urgência, bem como a avaliaçáo das relaçóes de interdependência entre cirurgia urgente e cirurgia programada e da actividade cirúrgica global dos hospitais.

Na sequência da execuçáo do Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE), foi aprovada, pelo Decreto -Lei n. 212/2006, de 27 de Outubro, uma nova estrutura orgânica para o Ministério da Saúde, que previa a criaçáo da Administraçáo Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), como organismo responsável nomeadamente pela promoçáo e avaliaçáo da acessibilidade aos serviços prestados e da satisfaçáo de utilizadores e pessoal, e na qual se incluiria naturalmente a gestáo dos utentes inscritos para cirurgia.

Com efeito, pela alínea s) do n. 2 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 219/2007, de 29 de Maio, que cria a ACSS, a gestáo do SIGIC passa a ser atribuiçáo expressa deste organismo.

Torna -se, por isso, necessário adequar o Regulamento do SIGIC às novas realidades, mantendo -se inalteráveis os seus objectivos e os princípios gerais que norteiam o seu desenvolvimento, bem como a sua orgânica de funcionamento e execuçáo, enunciados no anexo da resoluçáo do Conselho de Ministros que resolveu a sua criaçáo.

Assim:

Nos termos do n. 6 da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 79/2004, de 3 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série -B, de 24 de Junho de 2004, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, o seguinte:

  1. É aprovado o Regulamento do Sistema Integrado de Gestáo de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), constante do anexo do presente diploma e do qual faz parte integrante.

  2. O âmbito de aplicaçáo do SIGIC é alargado às entidades do sector social e do sector privado que prestam cuidados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde ao abrigo dos acordos, contratos e convençóes celebrados, dispondo de um período de três meses para integraçáo no Sistema, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.

  3. O tratamento dos dados pessoais constantes do Regulamento referido no número anterior obedece ao disposto na Lei n. 67/98, de 26 de Outubro.

  4. É revogada a Portaria n. 1450/2004, de 25 de Novembro.

  5. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli, em 8 de Janeiro de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÁO DE INSCRITOS PARA CIRURGIA

PARTE I Âmbito de aplicaçáo

1 - O Sistema Integrado de Gestáo de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) é um sistema de regulaçáo da activi-dade relativa a utentes propostos para cirurgia e a utentes operados, assente em princípios de equidade no acesso ao tratamento cirúrgico, transparência dos processos de gestáo e responsabilizaçáo dos utentes e dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos estabelecimentos de saúde que contratam e convencionam com aquele a prestaçáo de cuidados de saúde aos seus beneficiários.

2 - Sáo elegíveis para efeitos de inscriçáo na lista de inscritos para cirurgia (LIC) todos os utentes dos hospitais do SNS e os utentes beneficiários deste Serviço referenciados para os estabelecimentos de saúde do sector privado e do sector social, ao abrigo dos contratos e convençóes celebrados.

3 - A informaçáo relativa à actividade cirúrgica programada e à realizada pelos serviços de urgência é obrigatoriamente registada e transferida para o Sistema Informático de Gestáo da Lista de Inscritos para Cirurgia (SIGLIC), centralizado na Administraçáo Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS).

4 - A informaçáo necessária à regulaçáo da LIC, à avaliaçáo da actividade dos serviços cirúrgicos e blocos operatórios, à transferência dos utentes entre hospitais e à sua abordagem nos hospitais de destino é transferida diariamente dos hospitais para o SIGLIC.

5 - Os estabelecimentos de saúde que contratam e convencionam com o SNS a prestaçáo de cuidados, ficam igualmente obrigados ao registo e à transferência diária para o SIGLIC dos dados relativos aos beneficiários daquele Serviço, bem como ao cumprimento das regras constantes do presente Regulamento susceptíveis de lhes serem aplicadas.

PARTE II Definiçóes e conceitos básicos

6 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, dá -se o nome de «lista de inscritos para cirurgia» ao conjunto das inscriçóes dos utentes que aguardam a realizaçáo de uma intervençáo cirúrgica, independentemente da necessidade de internamento ou do tipo de anestesia utilizada, proposta e validada por médicos especialistas num hospital do SNS ou numa instituiçáo do sector privado ou do sector social que contratou com aquele Serviço a prestaçáo de cuidados aos seus beneficiários e para a realizaçáo da qual esses mesmos utentes já deram o seu consentimento expresso.

528 7 - Entende -se por «nota de consentimento» o documento que recolhe a concordância do utente com a proposta de intervençáo cirúrgica e com a sua inscriçáo na LIC e a aceitaçáo do conjunto de normas do Regulamento do SIGIC que serviráo de base para a gestáo da proposta cirúrgica.

8 - Por «proposta cirúrgica» entende -se a proposta terapêutica na qual está prevista a realizaçáo de uma intervençáo cirúrgica com os recursos da cirurgia programada.

9 - Dá -se o nome de «proposta terapêutica» ao documento que sintetiza o conjunto de acçóes que o hospital se predispóe a realizar com vista à resoluçáo de problemas de saúde do utente.

10 - Dá -se o nome de «intervençáo cirúrgica» ao acto ou mais actos operatórios realizados por um ou mais cirurgióes no bloco operatório na mesma sessáo.

11 - Uma «cirurgia programada» é aquela que é efectuada no bloco operatório com data de realizaçáo previamente marcada e náo inclui a pequena cirurgia.

12 - Uma «cirurgia de ambulatório» é uma intervençáo cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, loco--regional ou local que, sendo habitualmente efectuada em regime de internamento, pode ser realizada em instalaçóes próprias, com segurança e de acordo com a actual legis artis, em regime de admissáo e alta no período máximo de vinte e quatro horas e náo inclui a pequena cirurgia.

13 - Por «urgência diferida» entende -se a situaçáo em que um utente que se encontra em crise aguda é proposto para uma intervençáo cirúrgica com os recursos da cirurgia programada.

14 - Por «cirurgia urgente» entende -se aquela que é efectuada no bloco operatório, sem data de realizaçáo previamente marcada, por equipas afectas ao serviço de urgência.

15 - Entende -se por «médico assistente» aquele que em cada momento está designado pelo utente como representante dos seus interesses no que respeita à saúde.

16 - Por «processo do utente» entende -se o conjunto de documentos em suporte físico ou electrónico com informaçáo relevante e suficiente para a gestáo da proposta cirúrgica.

17 - Um «diagnóstico pré -operatório» descreve o problema ou condiçáo patológica que determina uma dada proposta terapêutica.

18 - Um «diagnóstico principal» descreve o problema ou condiçáo patológica observada após conclusáo do estudo completo do utente e das terapêuticas instituídas.

19 - Um «diagnóstico secundário» descreve o problema ou condiçáo patológica concomitante com o diagnóstico pré -operatório ou com o diagnóstico principal.

20 - Um «diagnóstico associado» descreve o problema ou condiçáo patológica que enquadra ou ajuda a explicar o diagnóstico pré -operatório, principal ou secundário.

21 - Denominam -se «intercorrências» todas as situaçóes passíveis de causar limitaçóes à normal funçáo de órgáos e sistemas do utente, como acidentes...

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