Portaria n.º 10/2008, de 03 de Janeiro de 2008

Portaria n. 10/2008

de 3 de Janeiro

A presente portaria procede à regulamentaçáo da Lei n. 34/2004, de 29 de Julho, na redacçáo dada pela Lei n. 47/2007, de 28 de Agosto, nomeadamente quanto à fixaçáo do valor da taxa devida pela prestaçáo de consulta jurídica, à definiçáo das estruturas de resoluçáo alternativa de litígios às quais se aplica o regime de apoio judiciário, à definiçáo do valor dos encargos para efeitos do disposto no n. 2 do artigo 36. da lei referida, à regulamentaçáo da admissáo dos profissionais forenses no sistema de acesso ao direito, à nomeaçáo de patrono e de defensor e ao pagamento da respectiva compensaçáo.

Com o regime agora definido permite -se a simplificaçáo de todo o sistema de acesso ao direito e da sua gestáo, tendo esta sido arquitectada para funcionar com recurso a aplicaçóes informáticas. A existência de um sistema informático permite a desmaterializaçáo do procedimento desde o pedido de nomeaçáo de patrono ou defensor até ao processamento do pagamento ao profissional forense, com ganhos óbvios na celeridade e eficiência de todo o processo. De igual forma, as comunicaçóes entre os diversos intervenientes e a Ordem dos Advogados devem realizar -se também, preferencialmente, por via electrónica. Estipula -se ainda a exigência de utilizaçáo de meios electrónicos pelos profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do sistema de acesso ao direito na sua relaçáo com o tribunal, contribuindo -se assim para a celeridade e eficiência do processo judicial em que a parte beneficia do apoio judiciário.

Ainda com o propósito de assegurar um melhor funcionamento do sistema de acesso ao direito, procede -se, por um lado, à criaçáo de um sistema de lotes de processo, que podem corresponder ao acompanhamento de até 50 processos em simultâneo por profissional forense, e de lotes de escalas de prevençáo, definindo -se o número de escalas de prevençáo (até ao limite de 36) que cada profissional forense pode realizar por ano. Por esta via cria -se uma relaçáo de estabilidade e regularidade da prestaçáo

de serviços, o que permite a existência de pagamentos periódicos ao profissional forense, que passará a saber previamente a regularidade e o valor dos mesmos.

Por outro lado, sáo criadas escalas de prevençáo, ou seja, escalas em que o advogado ou advogado estagiário assume a disponibilidade de, apenas quando para tal for contactado, se deslocar ao local da realizaçáo da diligência onde a sua presença é necessária. Evita -se assim que os advogados e advogados estagiários se desloquem e permaneçam em determinado local durante todo o período da escala, independentemente de se vir a realizar ou náo diligência onde seja necessária a sua intervençáo.

A presente portaria visa, igualmente, regulamentar aspectos que, em matéria de resoluçáo alternativa de litígios e de consulta jurídica, proporcionam um alargamento do âmbito dos serviços do sistema de acesso ao direito e elevaçáo dos seus padróes.

Procede -se, assim, ao elenco das estruturas de resoluçáo alternativa de litígios nas quais se aplica o regime do apoio judiciário, com especial destaque para os julgados de paz, para os sistemas de mediaçáo e para os centros de arbitragem de conflitos de consumo, que alargam o leque da oferta dos serviços de justiça, assim contribuindo para melhor cumprir a garantia constitucional de acesso ao direito.

Além disso, é regulamentada a prestaçáo da consulta jurídica e determina -se o valor da taxa devida pelo beneficiário por essa prestaçáo, para efeitos do n. 4 do artigo 8. -A da Lei n. 34/2004.

Finalmente, é criada a comissáo de acompanhamento do acesso ao direito, que deve monitorizar o sistema ora implementado e apresentar proposta para o seu aperfeiçoamento. O aperfeiçoamento do sistema está previsto para 18 meses após a sua entrada em funcionamento.

Foram promovidas as diligências necessárias à audiçáo da Ordem dos Advogados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n. 4 do artigo 8. -A, no n. 1 do artigo 17., no n. 2 do artigo 36. e no n. 2 do artigo 45. da Lei n. 34/2004, de 29 de Julho, na redacçáo dada pela Lei n. 47/2007, de 28 de Agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Protecçáo jurídica

SECÇÁO I Consulta jurídica

Artigo 1.

Prestaçáo de consulta jurídica

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a prestaçáo de consulta jurídica gratuita ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos da Lei n. 34/2004, de 29 de Julho, na redacçáo dada pela Lei n. 47/2007, de 28 de Agosto, é definida por protocolo a celebrar entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.

2 - A consulta jurídica pode ser prestada nos gabinetes de consulta jurídica e nos escritórios dos advogados participantes no sistema de acesso ao direito.

3 - A nomeaçáo dos profissionais forenses para a prestaçáo de consulta jurídica é efectuada pela Ordem dos Advogados a pedido dos serviços de segurança social, podendo essa nomeaçáo ser efectuada de forma total-

88 mente automática, através de sistema electrónico gerido por aquela entidade.

4 - O valor da taxa devida pela prestaçáo da consulta jurídica, nos termos do n. 4 do artigo 8. -A da Lei n. 34/2004, de 29 de Julho, é de € 30.

5 - O pagamento da taxa a que se refere o número anterior é efectuado directamente na Caixa Geral de Depósitos ou através de sistema electrónico, a favor do Instituto de Gestáo Financeira e de Infra -Estruturas de Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.)

SECÇÁO II Apoio judiciário

Artigo 2.

Nomeaçáo de patrono e de defensor

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a nomeaçáo de patrono ou de defensor é efectuada pela Ordem dos Advogados, podendo ser realizada de forma totalmente automática, através de sistema electrónico gerido por esta entidade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os tribunais, as secretarias ou serviços do Ministério Público, os órgáos de polícia criminal e os serviços de segurança social devem solicitar a nomeaçáo de patrono ou de defensor à Ordem dos Advogados, sempre que, nos termos da lei, se mostre necessária.

Artigo 3.

Nomeaçáo para diligências urgentes

1 - A nomeaçáo para assistência ao primeiro inter-rogatório de arguido detido, para audiência em processo sumário ou para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal é efectuada pelo tribunal através da secretaria, com base na designaçáo feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escala de prevençáo de advogados e de advogados estagiários.

2 - A nomeaçáo referida no número anterior pode ser feita:

  1. Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, e pelos órgáos de polícia criminal, nos casos previstos na alínea c) do n. 1 do artigo 64. do Código de Processo Penal;

  2. Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, nos casos previstos no n. 3 do artigo 64. e no n. 2 do artigo 143. do Código de Processo Penal.

    3 - A nomeaçáo, efectuada nos termos deste artigo, deve ser comunicada à Ordem dos Advogados.

    4 - A manutençáo da nomeaçáo referida nos números anteriores para as restantes diligências do processo depende de confirmaçáo da mesma pela Ordem dos Advogados, tendo em conta a eventual inscriçáo do defensor em lote de processos, nos termos do artigo 22.

    5 - Havendo mandatário constituído ou defensor nomeado, ou náo se encontrando o defensor inscrito em lote de processos, a nomeaçáo efectuada nos termos do n. 1 é feita apenas para a diligência em causa.

    Artigo 4.

    Escalas de prevençáo

    1 - A Ordem dos Advogados elabora listas de escalas de prevençáo de advogados e de advogados estagiários disponíveis para se deslocar, quando tal for solicitado, ao local em que decorra determinada diligência urgente.

    2 - A escala de prevençáo náo importa a efectiva permanência do advogado ou advogado estagiário no local da eventual realizaçáo da diligência, salvo nos casos em...

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