Portaria n.º 7/2008, de 03 de Janeiro de 2008
Portaria n. 7/2008
de 3 de Janeiro
Considerando que as alteraçóes recentemente introduzidas pelo Código do Registo Civil e pelo Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado consagram modificaçóes significativas, atendendo, por outro lado, às alteraçóes introduzidas pela Lei n. 23/2007, de 4 de Julho, ao regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e tendo igualmente presente a necessidade de consagrar regras que permitam enquadrar legalmente a utilizaçáo da Internet no relacionamento com os cidadáos, através da possibilidade de requisiçáo online de um conjunto de serviços consulares, importa alterar a Portaria n. 19/2003, de 11 de Janeiro, que aprova a tabela de emolumentos consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a qual já havia sido alterada pelas Portarias n.os 366/2003, de 5 de Maio, 242/2005, de 8 de Março, e 710/2007, de 11 de Junho, que a republicou.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:
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Os artigos 12., 15., 16., 17., 18., 19., 23., 24., 26., 67. e 90. da tabela de emolumentos consulares, aprovada pela Portaria n. 19/2003, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 12.
Pelo assento de transcriçáo de qualquer acto lavrado nos termos do n. 4 do artigo 6. do Código do Registo Civil - € 140.
Artigo 15.
1 - Pelas convençóes antenupciais - € 100.
2 - O emolumento previsto no número anterior inclui, consoante os casos:
a) Declaraçáo de convençáo antenupcial ou revogaçáo de convençáo;
b) Registo de convençáo antenupcial;
c) Registo de alteraçáo de regime de bens.
3 - O emolumento previsto no n. 1 é devido à conservatória onde a convençáo antenupcial é celebrada e registada, ainda que o registo de alteraçáo do regime de bens seja lavrado noutra conservatória.
Artigo 16.
1 - Pelo processo e registo de casamento - € 100. 2 - O emolumento previsto no número anterior inclui, consoante os casos:
a) A organizaçáo de processo de casamento;
b) O processo de dispensa de impedimentos matrimoniais;
c) A declaraçáo de dispensa de prazo internupcial; d) A declaraçáo de consentimento para casamento de menores;
e) O processo de suprimento de autorizaçáo para casamento de menores;
f) O suprimento de certidáo de registo;
g) Os certificados previstos nos artigos 146. e 163. do Código do Registo Civil;
h) O assento de casamento ou assento de transcriçáo de casamento lavrado no estrangeiro perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português.
3 - Os emolumentos previstos nos números anteriores sáo devidos à conservatória e posto consular organizador do processo de casamento, ainda que um ou mais dos restantes actos previstos no número anterior sejam promovidos ou efectuados noutras conservatórias.
Artigo 17.
1 - Pelo processo de alteraçáo do nome - € 200. 2 - O emolumento previsto no número anterior pertence à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 18.
Pelos processos de justificaçáo judicial e administrativa, quando requeridos pelos interessados - € 30.
Artigo 19.
1 - Por cada certidáo de registo ou de documento - € 16,50.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 23.
1 - Sáo gratuitos os seguintes actos e processos:
a) Assento de nascimento ocorrido em unidade de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português;
b) Assento de nascimento, de declaraçáo de mater-nidade ou de perfilhaçáo;
c) Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal;
d) Assento de casamento civil ou católico urgente; e) Assento de transcriçáo de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira;
f) Assento de transcriçáo de declaraçáo de materni-dade, de perfilhaçáo ou de óbito lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português;
g) Assento de transcriçáo ou integraçáo de actos de registo lavrados pelos órgáos especiais do registo civil; h) Reconstituiçáo de acto ou de processo;
i) Processo de impedimento do casamento;
j) Processo de sanaçáo da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas;
l) Processo de autorizaçáo para inscriçáo tardia de nascimento;
m) Emissáo de boletim original de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal;
n) O registo previsto no n. 1 do artigo 1. do Decreto-Lei n. 249/77, de 14 Junho, bem como os documentos e processos a ele respeitantes.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos actos, processos e procedimentos requeridos por mais de uma pessoa, em que apenas um requerente beneficie da gratuitidade, é devido pelo requerente náo beneficiário o pagamento de metade do emolumento previsto para acto, processo e procedimento.
Artigo 24.
1 - Pela requisiçáo de cada bilhete de identi-dade - € 3.
2 - Pela emissáo de cada bilhete de identi-dade - € 3.
3 - Por cada certidáo de nascimento para emissáo de documento de identificaçáo - € 8.
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 - Os emolumentos referidos nos n.os 2, 3 e 4 pertencem ao Instituto dos Registos e do Notariado.
Artigo 26.
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - Sáo ainda cobradas aos interessados as despesas resultantes do previsto no n. 9 do artigo 37. do Decreto-Lei n. 237 -A/2006, de 14 de Dezembro.
5 - Pelos custos decorrentes da organizaçáo dos actos referidos nos n.os 1.2, 2, 3 e 4 acresce, quando praticados no estrangeiro, € 75.
6 - A receita emolumentar referida nos n.os 1.2, 2 e 3 do presente artigo reverte para a Conservatória dos Registos Centrais, constituindo receita do FRI o valor emolumentar constante nos n.os 1.1 e 5.
7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 67.
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de visto nacionais:
a) De residência - € 80;
b) De estada temporária - € 65.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - Estáo isentos do pagamento dos custos administrativos relativos ao tratamento de pedido de visto:
a) Os titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizaçóes internacionais;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Vistos concedidos a cidadáos estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Vistos concedidos a descendentes de titulares de autorizaçáo de residência, ao abrigo das disposiçóes sobre reagrupamento familiar;
g) Vistos de estada temporária e vistos de residência para actividades de investigaçáo altamente qualificada.
Artigo 90.
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - As isençóes previstas no n. 1 só se aplicam ao acto consular ou parte dele cujo emolumento reverte a favor do FRI.
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É aditado o artigo 88. -A, com a seguinte redacçáo:
Artigo 88. -A
Sáo cobrados os custos de transferência electrónica de fundos relativos a pedidos de actos efectuados por transmissáo electrónica de dados.
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Sáo revogados os artigos 11., 13., 14. e 63. da tabela de emolumentos consulares, aprovada pela Portaria n. 19/2003, de 11 de Janeiro.
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O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
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A Portaria n. 19/2003, de 11 de Janeiro, é republicada em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, em 20 de Dezembro de 2007.
ANEXO
(republicaçáo)
Tabela de emolumentos consulares (alteraçáo à Portaria n. 19/2003, de 11 de Janeiro)
CAPÍTULO I
Actos consulares
SECÇÁO I Protecçáo consular
Artigo 1.
Pela inscriçáo consular - gratuita.
Artigo 2.
Pela cédula ou certificado de inscriçáo consular com validade de cinco anos - € 6,50.
Artigo 3.
1 - Pela concessáo, produçáo, personalizaçáo e remessa de passaporte comum electrónico - € 70.
2 - Pela concessáo, produçáo, personalizaçáo e remessa de passaporte comum electrónico a titulares com idade inferior a 12 anos - € 50.
3 - Pela concessáo, produçáo, personalizaçáo e remessa de passaporte comum electrónico a titulares com idade superior a 65 anos - € 60.
4 - Pelos serviços especiais previstos no artigo 5. da Portaria n. 1245/2006, de 25 de Agosto, referentes ao acto previsto nos números anteriores, acresce a quantia de:
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€ 30, quando seja solicitada a remessa do passaporte por correio seguro para a morada do titular;
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€ 35, quando seja solicitado o serviço expresso para remessa do passaporte;
10 c) € 45, quando seja solicitado o serviço urgente para
remessa do passaporte.
5 - Pelo serviço externo de recolha dos elementos necessários para a concessáo do passaporte, nos casos em que a lei o permita, é devida a quantia de € 50, a acrescer aos restantes emolumentos.
6 - Pela concessáo e emissáo de novo...
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