Portaria n.º 140/2007, de 29 de Janeiro de 2007

Portaria n.o 140/2007

de 29 de Janeiro

As alteraçóes dos contratos colectivos de trabalho entre a Associaçáo das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e outras e o SETACCOP - Sindicato da Construçáo, Obras Públicas e Serviços Afins e outra e entre as mesmas associaçóes de empregadores e a FEVICCOM - Federaçáo Portuguesa dos Sindicatos da Construçáo, Cerâmica e Vidro e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 27,de 22 de Julho de 2006, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das alteraçóes às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes que pertençam ao mesmo sector de actividade económica.

As convençóes actualizam as tabelas salariais.

O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo das tabelas salariais teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pelas convençóes, apuradas pelos quadros de pessoal de 2004 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas em 2005. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusáo dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), sáo cerca de 37 324, dos quais 12 144 (32,5%) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 2743 (7,3%) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 6,6%. É nas empresas do escaláo até 10 trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às das convençóes.

As convençóes actualizam, ainda, consoante a convençáo anterior e o subsector em que se aplicam, o abono para falhas, entre 2,8% e 12,7%, o subsídio de almoço, entre 3,8% e 17,9%, e o pagamento de refeiçóes a motoristas e ajudantes, entre 2,6% e 15,9%. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica-se incluí-las na extensáo.

As retribuiçóes para alguns grupos de trabalhadores constantes das tabelas salariais das convençóes sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor.

No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas...

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