Portaria 110-A/2007, de 23 de Janeiro de 2007
Portaria n.o 110-A/2007
de 23 de Janeiro
A Portaria n.o 567/2006, de 12 de Junho, que aprovou as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde e entrou em vigor no passado dia 1 de Agosto, veio alterar significativamente a prática de registo e facturaçáo.
Concretamente, ocorreram alteraçóes nos conceitos estatísticos, foi introduzido um novo agrupador de GDH (All Patients DRG, versáo 21.0), por analogia com os GDH de cirurgia de ambulatório foram introduzidos GDH de ambulatório na área médica e verificaram-se alteraçóes de nomenclatura e de preços nas tabelas de meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
Em virtude da natureza e dimensáo das alteraçóes ocorridas, verificaram-se situaçóes, nomeadamente relacionadas com as regras ou algoritmos de facturaçáo, que obrigam ao aperfeiçoamento da Portaria n.o 567/2006, de 12 de Junho.
Assim:
Nos termos do artigo 23.o e do n.o 1 do artigo 25.o do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 11/93, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
-
o Os artigos 2.o, 3.o, 7.o, 9.o, 10.o, 14.o e 16.o do anexo I da Portaria n.o 567/2006, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 2.o [...]
1-........................................
2 - Encontram-se ainda abrangidos pela presente portaria, no âmbito das respectivas valências, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, o Instituto Português do Sangue e o Instituto da Droga e da Toxicodependência, salvo quando o valor das prestaçóes de saúde esteja fixado em tabelas próprias.
Artigo 3.o [...]
...........................................
a) .........................................
b) .........................................
c) .........................................
d) .........................................
e) 'Doente internado' o indivíduo admitido num estabelecimento de saúde com internamento, num determinado período, que ocupe cama (ou berço de neonatologia ou pediatria), para diagnóstico ou tratamento, com permanência de, pelo menos, vinte e quatro horas, exceptuando-se os casos em que os doentes venham a falecer, saiam contra parecer médico ou sejam transferidos para outro estabelecimento, náo chegando a permanecer durante vinte e quatro horas nesse estabelecimento de saúde. Para efeitos de facturaçáo, e para doentes que náo cheguem a permanecer vinte e quatro horas, apenas seráo considerados os doentes em ambulatório e doentes saídos contra parecer médico ou por óbito;
f) .........................................
g) .........................................
h) .........................................
i) .........................................
j) .........................................
k) .........................................
l) .........................................
m) ........................................
n) .........................................
o) .........................................
p) .........................................
q) .........................................
r) .........................................
s) 'Tempo de internamento' o total de dias utilizados por todos os doentes internados nos diversos serviços de um estabelecimento de saúde com inter-namento num período, exceptuando os dias das altas dos mesmos doentes nesse estabelecimento de saúde. Náo sáo incluídos os dias de estada em berçário ou em serviço de observaçáo de serviço de urgência. Contudo, para efeitos de classificaçáo dos doentes em grupos de diagnósticos homogéneos e de facturaçáo incluem-se na contagem do tempo de internamento os dias desde a admissáo no serviço de urgência (nos casos em que o doente tenha sido admitido através do serviço de urgência), bem como os dias de estada em berçário.
Artigo 7.o [...]
1-........................................
2 - Na transferência de doentes internados para outros hospitais do Serviço Nacional de Saúde, por inexistência de recursos, o hospital que transfere deve facturar o preço correspondente ao episódio de inter-namento até à transferência de acordo com os artigos anteriores, náo podendo exceder, no entanto, 50% do preço do respectivo GDH.
3-........................................
4- .......................................
5-........................................
6-........................................
7-........................................
8-........................................
Artigo 9.o [...]
1-........................................
2 - Os episódios de internamento classificados nos GDH 755, 756, 806 ou 807, e em que os procedimentos efectuados correspondam aos códigos 81.63 ou 81.64 da CID-9-MC, com fixaçáo da coluna em quatro ou mais vértebras, deveráo ser facturados por dia de internamento, sendo o valor da diária de enfermaria de E 241,50 e de unidade de cuidados intensivos de E 574,60.
3-........................................
4-........................................
Artigo 10.o [...]
1-........................................
2-........................................
3-........................................4 - Nas situaçóes previstas nos n.os 2 e 3, quando haja uma transferência, dentro do mesmo hospital, para uma unidade de medicina física e de reabilitaçáo oficialmente reconhecida, e até à transferência, aplicam-se as regras de facturaçáo definidas nos artigos 5.o e6.o da presente portaria.
5-........................................
6-........................................
Artigo 14.o [...]
1 - Os cuidados de saúde prestados em hospital de dia sáo facturados de acordo com os valores constantes das tabelas do anexo III, excepto para os procedimentos que integrem o anexo II, que dáo lugar a facturaçáo por GDH nos termos dos n.os 1 e 2
do artigo anterior.
2 - Aos valores do número anterior acresce o valor do transporte nos termos previstos no anexo III.
Artigo 16.o
[...]
1-........................................
a) .........................................
b) .........................................
c) .........................................
2-........................................
3-........................................
4 - Serviço de atendimento permanente - E 35. 5 - Aos valores dos números anteriores acresce o valor do transporte nos termos previstos no anexo III.
-
o Os anexos II e III da Portaria n.o 567/2006, de 12 de Junho, sáo alterados ou rectificados nos termos que se seguem:
ANEXO II
Tabela Nacional Grupos de Diagnóstico Homogéneo
Onde se lê:
A B C D E F G H I
GDH Designaçáo Tipo GDH Peso
Relativo Preço
GDH Cirúrgicos
- Preço 1 dia de internamento
GCD 1
Doenças e Perturbaçóes do Sistema Nervoso
Peso Relativo em Ambulatório
Preço em Ambulatório
Diária de Internamento
2 Craniotomia, idade
>17 anos, sem CC C 1,9045 4.461,06 € 0,0000 - 695,93 € 2.373,29 €
Deve ler-se:
A B C D E F G H I
GDH Designaçáo Tipo GDH Peso
Relativo Preço
GDH Cirúrgicos
- Preço 1 dia de internamento
GCD 1
Doenças e
Perturbaçóes do
Sistema Nervoso
Peso Relativo em Ambulatório
Preço em Ambulatório
Diária de Internamento
2 Craniotomia, idade
>17 anos, sem CC (...) (...) (...) 0,6447 1.510,07 € 737,75 € -
Onde se lê:
A B C D E F G H I
GDH Designaçáo Tipo GDH Peso
Relativo Preço
Peso Relativo em Ambulatório
Preço em Ambulatório
Diária de Internamento
GDH Cirúrgicos
- Preço 1 dia de internamento
GCD 2 Doenças e
Perturbaçóes do Olho
36 Procedimentos na retina C 1,3777 3.227,10 € 0,0000 - 1.510,28 € 1.716,82 €
636-(4) Deve ler-se:
A B C D E F G H I
GDH Designaçáo Tipo GDH Peso
Relativo Preço
Peso Relativo em Ambulatório
Preço em Ambulatório
Diária de Internamento
GDH Cirúrgicos
- Preço 1 dia de internamento
GCD 2 Doenças e
Perturbaçóes do Olho
36 Procedimentos na retina (...) (...) (...) 0,9789 2.293,00 € 467,05 € -
Onde se lê:
A B C D E F G H I
GDH Designaçáo Tipo GDH Peso
Relativo Preço
Peso Relativo em Ambulatório
Preço em Ambulatório
Diária de Internamento
GDH Cirúrgicos
- Preço 1 dia de internamento
Doenças e Perturbaçóes do Ouvido, Nariz, Boca e
Garganta
187 Extracçóes e restauraçóes dentárias M 0,4183 979,82 € 0,1709 400,31 € 289,75 € -
GCD 3
Deve ler-se:
A B C D E F G H I
GDH Designaçáo Tipo GDH Peso
Relativo Preço
Peso Relativo em Ambulatório
Preço em Ambulatório
Diária de Internamento
GDH Cirúrgicos
- Preço 1 dia de internamento
Doenças e Perturbaçóes do Ouvido, Nariz, Boca e
Garganta
187 Extracçóes e restauraçóes dentárias (...) (...) (...) 0,0000 - € 489,91 € (...)
GCD 3
Onde se lê:
A B C D E F G H I
GDH Designaçáo Tipo GDH Peso
Relativo Preço
Peso Relativo em Ambulatório
Preço em Ambulatório
Diária de Internamento
GDH Cirúrgicos
- Preço 1 dia de internamento
Doenças e
Perturbaçóes do
Aparelho Respiratório
87
Edema pulmonar e insuficiência respiratória
M 0,8436 1.976,03 € 0,0000 - 658,68 € - 88 Doença pulmonar obstrutiva crónica M 0,6190 1.449,93 € 0,0000 - 483,31 € -
GCD 4 Deve ler-se:
A B C D E F G H I
GDH Designaçáo Tipo GDH Peso
Relativo Preço
Peso Relativo em Ambulatório
Preço em Ambulatório
Diária de Internamento
GDH Cirúrgicos
- Preço 1 dia de internamento
Doenças e
Perturbaçóes do
Aparelho Respiratório
87
Edema pulmonar e insuficiência respiratória
GCD 4
(...) (...) (...) 0,1463 342,80 € 544,41 € (...)
88 Doença pulmonar obstrutiva crónica (...) (...) (...) 0,1463 342,80 € 369,04 € (...)
Onde se lê:
A B C D E F G H I
GDH Designaçáo Tipo GDH Peso
Relativo Preço
Peso Relativo em Ambulatório
Preço em Ambulatório
Diária de Internamento
GDH Cirúrgicos
- Preço 1 dia de internamento
Doenças e
Perturbaçóes do
Aparelho Digestivo
183
Esofagite, gastrenterite e perturbaçóes digestivas diversas, idade
>17 anos, sem CC
GCD 6
M 0,6584 1.542,22 € 0,0000 - 514,07 € -
777
Esofagite, gastrenterite e perturbaçóes digestivas diversas, idade
<18 anos, sem CC
M 0,4869 1.140,50 € 0,0000 - 570,25 € -
Deve ler-se:
A B C D E F G H I
GDH Designaçáo Tipo GDH Peso
Relativo Preço
Peso Relativo em Ambulatório
Preço em Ambulatório
Diária de Internamento
GDH Cirúrgicos
- Preço 1 dia de internamento
Doenças e
Perturbaçóes do
Aparelho Digestivo
183
Esofagite...
Para continuar a ler
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